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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI /80 (74 • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) • XXXXX-34.2018.8.13.0382 • Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Cível

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985), Organização Político-administrativa, Administração Pública (10157), FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (10158), Liberação de Conta (10160

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJMG_4644ff9b44471006630afdc0a3e944a3c5cf0bd0.pdf
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE LAVRAS

2a Vara Cível da Comarca de Lavras

Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, LAVRAS - MG - CEP: 37200-000

PROCESSO Nº XXXXX-34.2018.8.13.0382

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

ASSUNTO: [Liberação de Conta]

REQUERENTE: ANA BEATRIZ MARTINS DIEPENBRUCK, FABIANA TIBO MARTINS DIEPENBRUCK

S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO

FABIANA TIBO MARTINS DIEPENBRUCK e ANA BEATRIZ MARTINS DIEPENBRUCK, esta última menor impúbere representada pela primeira, sua genitora, ajuizou o presente pedido de alvará para alienação de veículo automotor e levantamento de valores, alegando, em síntese, que são respectivamente ex-esposa e filha de ANDRÉ WALTER DIEPENBRUCK, cujo inventário foi realizado na cidade de São Paulo (processo n.º nº XXXXX-74.2016.8.26.0003). Informam que há valores de FGTS transferidos e retidos pela Caixa Econômica Federal, em conta aberta em favor da menor (agencia 0612, operação 013, conta XXXXX), sendo que o banco recusa-se a autorizar o levantamento administrativo pela representante legal sem alvará judicial. Informam a existência do veículo I/PEUGEOT 307, chassi Nº 8AD3CN6BTAG040641, Renavan XXXXX, Placas EQL

8506, Ano fabricação 2010, ano 2010, o qual está em nome de ambas as requerentes por já ter sido partilhado, necessita ser vendido com urgência, em virtude das inúmeras dívidas da família que se acumulam e da necessidade de regularização de imóveis no Estado do Espírito Santo. Requerem a expedição dos alvarás judiciais para venda do retrocitado automóvel e para levantamento das quantias de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Pugnam pelos benefícios da assistência judiciária. Com a inicial juntaram os documentos necessários ao julgamento da demanda.

Em ID Num. XXXXX, petição das autoras pedindo julgamento antecipado do mérito com relação à venda do veículo.

A assistência judiciária foi deferida em ID Num. XXXXX - - Pág. 1. No mesmo ato, foram determinadas diligências.

O d. representante do Ministério Público opinou pela avaliação do bem da incapaz em ID Num. XXXXX.

As autoras peticionaram em ID Num. XXXXX manifestando que já possuem comprador certo do veículo, tendo sido ofertado R$ 20.000,00, considerado o estado e marca do bem. Com a petição, colacionaram documentos em ID Num. XXXXX - Pág. 1.

Certidão de dependentes habilitados perante o INSS em ID Num. XXXXX - Pág. 1/5.

Ofício da Caixa Econômica Federal em ID Num. XXXXX - Pág. 1, informando os saldos existentes em nome do falecido.

Intimado, o IRMP ratificou parecer anteriormente exarado.

Em ID Num. XXXXX - Pág. 1, a avaliação do automóvel foi considerada desnecessária, dada à oneração que o bem está gerando à infante e a urgência em sua venda ante a existência de comprador certo por valor próximo ao da Tabela FIPE.

O IRMP manifestou-se em ID Num. XXXXX - Pág. 1 pela avaliação do bem ou, se autorizada a venda, o depósito judicial da parcela pertencente à menor e a devida prestação de contas por parte da genitora. É o breve relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do alvará para levantamento de saldo de conta bancária em nome da incapaz

Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores existentes em conta bancária em nome da menor, outrora vinculados ao FGTS do falecido Sr. André Walter Diepenbruck, ex-esposo da primeira requerente e pai da segunda.

Tendo em vista serem as herdeiras requerentes dependentes habilitadas perante o órgão previdenciário, ao que tudo indica, a quantia já foi depositada em favor da menor autora pela própria Caixa Econômica Federal que, entretanto, recusa-se a autorizar o levantamento por sua genitora sem o competente alvará judicial.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 666, estabelece que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.".

Por sua vez, os artigos e da referida Lei 6.858 de 1980 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses:

Artigo 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

No caso específico, a resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal (ID XXXXX) informou a existência, em nome da menor, de saldos no valor total de R$ 6.948,56 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a demonstrar que houve o pronto pagamento do FGTS do falecido aos herdeiros habilitados.

Em verdade, trata-se de pedido consequente de alvará judicial para levantamento de tais quantias depositadas em nome da menor, estando sujeito, portanto, à avaliação do juiz quanto à conveniência de seu destino e à proteção dos interesses da menor.

A requerente traz como justificativa a baixa rentabilidade da poupança e e a necessidade de "regularização dos imóveis e manutenção diária da requerente", para o qual contribuiria também o valor de venda do automóvel. Refere-se a genitora da menor a imóveis recebidos em inventário, localizados no Estado do Espírito Santo, cuja regularização aduz pendente e a qual traria manifestas vantagens à menor.

Primeiramente, verifico realmente tratar-se de valor de pequena monta e que a ausência de registro do formal acarreta prejuízo à infante.

Por outro lado, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do CC/02. Porquanto, há presunção de que as verbas a serem recebidas serão utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio à alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer, entre outras.

Por este motivo, considerando o valor depoistado, autorizo o levantamento dos valores pela representante legal do menor, devendo, entretanto, prestar as contas no prazo de 30 (trinta) dias do levantamento, devendo ser expedido alvará à Caixa Econômica Federal.

II.2. Do alvará para venda de veículo de menor

Com relação à venda do veículo de propriedade conjunta de mãe e filha, o pedido comporta igual deferimento.

Não há óbice ao pedido, porquanto, resta provada a veemente necessidade e a inexistência de qualquer prejuízo ao menor, existindo a cabal comprovação da presença do binômio necessidade/vantagem para o efetivo resguardo do direito da incapaz.

As alegações da autora de que o bem em discussão precisa ser vendido urgentemente porque está gerando ônus financeiro às partes merecem credibilidade, tendo em vista tratar-se de veículo de marca francesa, de rápida desvalorização, além de estar parado e sem uso na cidade e estado de São Paulo desde a data do óbito do genitor da menor (15/03/2016).

23.970,00 (vinte e três mil, novecentos e setenta reais), sendo este valor 20% menor que o ofertado para compra, devendo ser equacionadas as despesas já mencionadas além daquelas oriundas do IPVA 2019, que passou a incidir após a distribuição da ação.

Por se tratar de automóvel com nove anos de idade, sujeito, portanto, à depreciação, a venda do bem evita o aviltamento de seu valor de mercado. Percebe-se, ademais, que o escopo da venda é conseguir recursos para finalizar a regularização dos bens do inventário e a sobrevivência das partes, que perderam o provedor do lar, volvendo inclusive a residirem em cidade de origem por se tornar custosa a vida na capital.

Deve-se acrescentar que metade do valor do veículo pertence de direito à genitora da menor que, no caso, está impossibilitada de usufruir do patrimônio para fazer frente às pesadas despesas geradas com o inventário do falecido marido em razão do condomínio com a filha.

Assim, julgo procedente o pedido de alvará, dispensando no caso a demorada avaliação judicial por carta precatória à Comarca de São Paulo/SP, ante a existência de outros meios de prova do valor do bem já colacionado aos autos. Não poderá, entretanto, a genitora da menor, ora primeira requerente, vendê-lo por preço vil ou inferior ao equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da Tabela FIPE vigente, admitida, portanto, variação de apenas 25% (vinte e cinco por cento).

Em arremate, plenamente atendido, na espécie, o disposto no art. 1691 do Código Civil, já que se trata de administração de bens do incapaz, atendendo a evidente necessidade .

Atendida a condição e efetuada a venda, deverá a genitora depositar metade do valor de venda nos autos e prestar contas da destinação dos valores pertencentes à incapaz no prazo de 30 (trinta) dias contados da venda do veículo.

III-DISPOSITIVO

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo autorização judicial a FABIANA TIBO MARTINS DIEPENBRUCK para levantamento dos valores depositados em nome da menor ANA BEATRIZ MARTINS DIEPENBRUCK junto à conta bancária da Caixa Econômica Federal informada nos autos. Expeça- se alvará.

Julgo procedente o pedido para a venda do veículo descrito na inicial, pertencente à retro referida menor em condomínio com sua genitora. Ressalta-se que o valor mínimo da venda deverá ser o equivalente a 75% do valor atualizado da Tabela FIPE. Expeça-se alvará.

A representante da incapaz deverá juntar aos autos, no prazo máximo de 30 dias após a venda/levantamento, prestação de contas em que confirme, de forma documentada, a destinação dos valores pertencentes à menor.

Custas e despesas processuais pelas requerentes, cujo pagamento suspendo, eis que se encontram sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

P.R.I.C.A. LAVRAS, 27 de março de 2019.

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