26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-77.2020.8.13.0271 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Octávio de Almeida Neves
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL - IMPEDIMENTO DE REGISTRO POR AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA - INCUMBÊNCIA AFETA AOS VENDEDORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80 DO CPC - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
Nos termos do art. 490 do Código Civil "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." Verificado que o desmembramento da área adquirida pela parte autora é condição "sine qua non" para a concretização da transferência do imóvel para o seu domínio, deve ser confirmada a sentença que reconhece a obrigação dos vendedores de providenciar o devido desmembramento. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo comprovadamente com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. V.V. EMENTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESMEMBRAMENTO - BEM IMÓVEL -VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - O desmembramento da matricula é requisito essencial para a validade de negócio jurídico, já que a individualização do bem imóvel é requisito essencial do negócio jurídico e se trata de providência anterior a este. A venda de imóvel sem o anterior desmembramento não impõe a obrigação de fazê-lo posteriormente, posto que o vício da inobservância da forma invalida o referido negócio nos termos do artigo 166 do Código Civil.