28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-90.2012.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Edison Feital Leite
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIVA - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS E NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO.
Nos termos do art. 110, § 1º, c/c 109, VI, ambos do Código Penal, considerando que as penas fixadas na sentença não superam um ano, deve ser observado o prazo prescricional de três anos. Ausente recurso do Ministério Público e não sendo verificada a ocorrência de marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, superado o lapso temporal de três anos entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação, deve ser declarada a prescrição superveniente da pretensão punitiva. Reconhecida a causa extintiva de punibilidade, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
Acórdão
DE OFÍCIO, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA