17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-60.2013.8.13.0363 João Pinheiro
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Cabral da Silva
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Ementa
EMENTA: EXPURGOS. IDEC. AÇÃO COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. ART. 509 DO CPC/2015. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida nos autos da ação coletiva movida em favor de poupadores diversos assume a natureza de título ilíquido, posto que genérica. Nesse contexto, necessária a prévia liquidação, conforme dispõe a norma do artigo 509 do CPC/2015, mostrando-se procedimento inadequado o cumprimento de sentença.
2. Nas hipóteses em que ainda não tenha havido a estabilização processual, impõe-se, antes de se extinguir a ação, sem resolução do mérito, oportunizar-se à parte autora a emenda da inicial, para fins de adequar o procedimento à liquidação por arbitramento, nos termos da norma do art. 485, IV, do CPC/2015; entretanto, ocorrendo a estabilização objetiva da lide, com a citação do executado e a oposição de exceção de pré-executividade, torna-se inviável a emenda à inicial, alterando os pedidos e a causa de pedir, transformando o cumprimento de sentença em procedimento de liquidação do título judicial.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO