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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-62.2020.8.13.0702 Uberlândia

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Criminal Especializa

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_APR_00930386220208130702_fc9ac.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. VÍTIMA QUE CONSENTIA O CONTATO E APROXIMAÇÃO DO ACUSADO. REVOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO PROVIDO.

1. O delito do artigo 24-A da Lei 11.343/06 somente se configura quando houver prova inequívoca de que o acusado tenha externado o dolo específico em descumprir medidas protetivas que tenha sido formalmente cientificado.
2. Ocorre revogação tácita das medidas protetivas quando a própria vítima, maior interessada em seu cumprimento, permite e facilita a aproximação e contato do réu, circunstância que afasta o dolo em sua conduta, que age em evidente erro de tipo.
3. Recurso provido. V.V. Inviável o acolhimento da tese absolutória, quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a autoria e materialidade do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06. O consentimento de aproximação da ofendida não afasta a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva, já que a tipificação do delito tutela a Administração da Justiça e tem como sujeito passivo o Estado.

Acórdão

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A DESª. 2ª VOGAL
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1867006625

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