29 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-56.2013.8.13.0194 Coronel Fabriciano
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Washington Ferreira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. QUADRO DEPRESSIVO E DE ANSIEDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Se a conduta estatal for omissiva, é essencial verificar se essa inércia constitui, por si só, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Apenas quando o Estado for omisso em seu dever legal de impedir a ocorrência do dano, é que será responsável civilmente pelos prejuízos causados a terceiros.
II. O fato de ter o autor exercido atividades em ambiente carcerário, inerentes à função do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, para o qual foi contratado, por si só não enseja a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais, pelo quadro de depressão e ansiedade apresentado pelo ex-servidor, sobretudo porque não restou demonstrado que o Réu deixou de atender às normas de segurança do trabalho.
III. O Estado não é segurador universal: sem a prova da conduta omissiva censurável, tendo em conta o tipo de atuação que seria razoável exigir, não há como responsabilizá-lo pelos danos alegados na inicial.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO