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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Evangelina Castilho Duarte

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AI_11301476020238130000_5e345.pdf
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Inteiro Teor

Número do XXXXX-9/001 Númeração XXXXX-

Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte

Relator do Acordão: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte

Data do Julgamento: 10/08/2023

Data da Publicação: 10/08/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REIVINDICATÓRIA - TUTELA URGÊNCIA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 300, CPC. A tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, NCPC, tem cabimento diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.113013-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE (S): JOSE GERALDO ROCHA E OUTRO (A)(S), LEONARDO BRANDAO ROCHA, NATHALIA BRANDAO ROCHA TEIXEIRA - AGRAVADO (A)(S): ANDRE MOREIRA DE SOUZA, GESSE MOREIRA DE SOUZA, GISELE DO ROSÁRIO SANTOS DA SILVA, MARCOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)

VOTO

Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em ação reivindicatória, indeferiu a tutela de urgência requerida pelos os Agravantes para se determinar a desocupação do imóvel objeto da lide pelos Agravados.

Os Agravantes afirmam que restou comprovada a propriedade do imóvel, sua individualização com a apresentação do título de domínio com suas medidas e confrontações e ainda, a existência de posse injusta dos Agravados.

Alegam ser pacífica a jurisprudência de que, para o deferimento da liminar de imissão na posse, não se faz necessária a realização notificação premonitória objetivando a desocupação.

Colacionam jurisprudência que entende amparar o seu direito.

Afirmam que possuíam relação jurídica de comodato com Geraldo Veloso da Silva, carroceiro falecido em 18 de abril de 2023, que utilizava o imóvel para a guarda do animal propulsor de sua carroça.

Sustentam que nunca tiveram qualquer relação com os Agravados, que legitimasse a ocupação por estes. Ao contrário, desconheciam sua existência até tomarem ciência de que, após a morte do comodatário, invadiram o imóvel, passando a utilizá-lo como garagem.

Salientam que, em razão do caráter personalíssimo do comodato, a relação jurídica foi extinta de pleno direito após o falecimento do comodatário.

Asseveram que foi devidamente comprovado que a posse exercida pelos Agravados sobre é injusta desde o nascedouro.

Ressaltam que tentaram resolver a questão amigavelmente, sem êxito.

Observam que foi acordado um encontro em frente ao imóvel em 05 de maio de 2023, afim de que ficasse acertada a desocupação, não tendo os Agravados comparecido no local. Enfatizam que, além de não terem comparecido, não mais atenderam aos chamados e tentativas de contato.

Pugnam pela concessão do efeito ativo e pelo provimento do agravo.

Os requisitos para conhecimento do recurso foram examinados no doc. 37, quando foi deferido o efeito ativo pleiteado.

Não há contraminuta.

Nos termos do art. 294, CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo os requisitos da primeira os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e da segunda, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e a prova inequívoca, isto é, comprovada documentalmente, do seu direito, fundado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

No ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

"Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador." (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Volume I - Editora Forense - 41a edição - p. 341).

Os Agravantes requerem tutela provisória, amparada na urgência, para imissão na posse do bem objeto da ação reivindicatória por eles proposta.

A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse contra o não proprietário que detém a posse, sendo indispensável a comprovação do domínio mediante certidão do registro de imóveis.

"A ação reivindicatória, como se lê no caput do art. 524 do Código Civil, pressupõe o domínio indiscutível do reivindicante sobre o imóvel a ser objeto da reivindicação, e o domínio, como ressabido, há de ser provado mediante documento que provenha do Registro de Imóveis". (Ação Reivindicatória, Saraiva, 2a edição, p. 185).

O art. 524, Código Civil de 1916, atual art. 1.228, assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Assim ensina Sílvio de Salvo Venosa:

"Ação Reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela: ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o pro-prietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. (...). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi)." (Direitos Reais - 3a edição - Vol. 5 - p. 265).

Pelos documentos apresentados em doc. 16/17, constata-se que o imóvel objeto da demanda é de propriedade dos Agravantes.

Ademais, sendo petitória a natureza da ação reivindicatória, ao contrário das possessórias, não tem como pressuposto indispensável a notificação premonitória extrajudicial ou judicial do possuidor, para que desocupe o imóvel, que é apenas um meio de demonstrar a posse injusta.

Assim já manifestou esta 14a Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - ATO INCOMPATÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA A JUSTIFICAR A POSSE - NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, ocasionando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício. A ação reivindicatória é ação que compete ao titular do domínio retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido, sendo necessário para a procedência da demanda o preenchimento de três requisitos, quais sejam: domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel. A propositura de ação de imissão de posse ou reivindicatória não tem como condição legal de procedibilidade a notificação premonitória extrajudicial ou judicial do possuidor, objetivando a desocupação do imóvel. O art. 85, § 2º do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". (TJMG. Ap. 1.0362.15.009886-5/008. Relator: Des. Marco Aurélio Ferenzini. DJe. 18.10.2019).

As provas produzidas são suficientes para comprovar a posse injusta dos Recorridos, que se utilizaram da relação com o falecido comodatário, doc. 19 e 21, para adentrarem o imóvel e dele utilizarem ao seu bel prazer.

Além disso, as diversas tentativas frustradas dos Agravantes de contatar os Agravados, comprovam que vêm dificultando o diálogo entre as partes, sendo certo que a imposição de notificação de pessoas que se recusam a comparecer ao imóvel em um horário determinado, poderá causar grandes prejuízos aos Recorrentes.

Ademais, a urgência da medida pretendida também restou devidamente comprovada, uma vez que os Agravantes estão privados de exercer seus direitos de propriedade sobre o imóvel.

É que, conforme doc. 20, o imóvel objeto da lide foi alienado pelos Agravantes em abril de 2023, estando impossibilitados de providenciar a transferência da titularidade pela insistência, dos Agravados, de se manterem em sua posse.

Além disso, o descumprimento de qualquer cláusula do contrato em doc. 20 gera, não apenas a rescisão, como a incidência de multa superior a R$80.000,00 em prol dos promissários compradores.

Cumpre destacar, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, haja vista que, caso a ação seja julgada improcedente, os Agravados poderão retomar a posse.

Desse modo, havendo perigo de dano irreparável, e estando configurada a probabilidade do direito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Logo, é prudente deferir a medida antecipatória.

DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento apresentado por JOSE GERALDO ROCHA E OUTROS, para reformar a decisão recorrida, deferindo a medida de urgência pleiteada, e, por conseguinte, tornando definitiva a liminar concedida em doc. 50.

Custas recursais, ao final.

DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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