30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2021.8.13.0525
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Armando Freire
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - EX-PREFEITO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRECEDENTE DO STF - TEMA 899 - PRESCRIÇÃO PUNITIVA CONFIGURADA - LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2008 - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Não mais possuindo o Município legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, o não conhecimento do seu apelo é medida que se impõe. Conforme se extrai dos Temas nº 897 e 899 do STF, são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade administrativa. O julgamento pelo Tribunal de Contas, com caráter administrativo, ainda que pretenda o ressarcimento ao erário, não investiga a existência de dolo decorrente de ato de improbidade, o que implica na prescritibilidade das decisões nele proferidas. Outrossim, proferida decisão de mérito pelo Tribunal de Contas quando já ultrapassado o prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto na LCE nº 120/2011, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva deduzida na via administrativa.
Acórdão
NÃO CONHECERAM DO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO