26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec Adm Discplin Servidor: XXXXX-16.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Claret de Moraes
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Ementa
EMENTA: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OFICIAL DE JUSTIÇA - MANIFESTAÇÃO PÚBLICA EM MÍDIA TELEVISIVA - IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ELEITORAL E NA COMPUTAÇÃO DE VOTOS PELAS URNAS ELETRÔNICAS - SÚPLICA PELA SANAÇÃO INTERVENTIVA DOS VÍCIOS ALARDEADOS - DIFUNDIDA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VULNERAÇÃO - CARÁTER POLÍTICO, EMULATIVO E INSIDIOSO DAS CRÍTICAS - ATAQUE FRONTAL E INFUNDADO AO PODER JUDICIÁRIO - ART. 273, IV, DA LC N. 59/01 - OFENSA AO DEVER FUNCIONAL DE LEALDADE - ALEGADA OBSTACULIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO ULTERIOR SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES - ADVERTÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - Na forma do disposto no artigo 273, IV, da Lei Complementar nº 59/2001, é dever do servidor do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais "ser leal ao órgão a que servir". - Ante a convicção geral de que o agente público detém informações internas balizadoras da exteriorização de seu pensamento, as manifestações públicas do servidor devem ser orientadas pela prudência e pela temperança, eis que atreladas a sua imagem e a do ente público que integra. - A divulgação pública de vulnerabilidades técnicas ressabidamente desprovidas de qualquer indício probatório, imputadas ao processo eleitoral e às urnas eletrônicas, por atentar contra a imagem e a credibilidade do próprio Poder Judiciário, configura a quebra do dever de lealdade disposto no artigo 273, IV, da Lei Complementar nº 59/2001. - O conhecimento público do mister do oficial de justiça, em especial em comarcas do interior, torna desimportante a formal identificação do cargo ocupado no instante da exteriorização das informações inverídicas. - O exercício da livre manifestação do pensamento não ilide a responsabilização do agente pela disseminação de fatos que atentam contra a disciplina funcional. - Pena de advertência mantida. Recurso não provido. V.V.: CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA OFICIAL DE JUSTIÇA - MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO RESULTADO DAS ELEIÇÕES DE 2022 - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL - DESLEALDADE AO ÓRGÃO A QUE SERVE - INFRAÇÃO FUNCIONAL NÃO CARACTERIZADA - PENA DISCIPLINAR AFASTADA.
1. No contexto examinado em processo administrativo disciplinar, plausível concluir que o curto pronunciamento do recorrente, sem se identificar como servidor do Poder Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador), fora do horário do expediente, sem incitar violência, sem teor agressivo, indicando sua mera insatisfação com o resultado das eleições presidenciais, no calor dos acontecimentos, ainda que tenha sido veiculada em matéria jornalística local, não revela ter o mesmo descumprido o seu dever de lealdade ao órgão a que serve, ou seja, ao Poder Judiciário (art. 273, IV, da LC 59/2001).
2. Em nome de uma pretensa defesa de uma lealdade ao órgão a que o recorrente serve, que não foi afetada, não se pode amordaçar o cidadão, impedindo-o de exercer a liberdade de manifestação do pensamento, direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso IV, CRFB).
Acórdão
Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA