27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-33.2022.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Armando Freire
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA EXISTÊNCIA E DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INFORMADO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ART. 154, INC. I, DO CPC. ROL DE DILIGÊNCIAS EXTERNAS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
De acordo com o art. 154, inc. I, do CPC, incumbe ao Oficial de Justiça "fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício". Considera-se que o rol de diligências externas atribuíveis ao Oficial de Justiça não é taxativo, mas, sim, meramente exemplificativo, porque o próprio dispositivo indica outras diligências próprias ao seu ofício. Na hipótese dos autos, a diligência de constatação requerida pelo exequente representa um pedido de certificação que se configura próprio ao ofício do Oficial de Justiça, para fins de aplicação do comando previsto no art. 154, inc. I, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.
Acórdão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO