24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX-98.2019.8.13.0188
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE RIO ACIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E À SAÚDE. LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. MULTA DIÁRIA. VALOR DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há cerceamento de defesa se, intimada para fins de especificação de provas, a parte interessada não se manifesta oportunamente, havendo de se reputar precluso o direito.
2. A norma inserta no art. 225, caput, da CR/88, consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, na medida em que a existência de o meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer naturezas.
3. Especificamente quanto ao sistema de esgotamento sanitário, inegável que sua implantação, além de evitar a poluição e degradação ambiental, reflete diretamente no direito à saúde da população, também assegurado constitucionalmente (art. 196, da CR/88), tendo em vista o risco de disseminação de doenças veiculadas pelas águas e solo contaminados.
4. Constatada a omissão da municipalidade na implantação do sistema de esgotamento adequado, com o devido tratamento do esgoto e seu lançamento de forma apropriada no meio ambiente, possível a intervenção do Poder Judiciário para compelir a Administração ao cumprimento de suas obrigações, de forma a assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde da população.
5. A multa cominada por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser alterada de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado (art. 461, § 3º, CPC/73; art. 537, § 1º, CPC /15), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.
6. Embora seja possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública, visando inclinar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, a medida deve ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente porque o seu ônus, em última instância, acaba por recair sobre a coletividade.
7. Seja pela desproporcionalidade e exorbitância do valor da multa, seja pela exiguidade do prazo fixado, bem como diante da adoção de medidas para o cumprimento da obrigação inserta no título judicial, a hipótese é de reforma parcial da sentença que confirmou a incidência da multa cominatória estabelecida na decisão interlocutória.
Acórdão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA