Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-13.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível Especializada

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Alexandre Santiago

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_50337811320218130079_61ac0.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.

- Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil - Nos termos do art. 22, do ECA, "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais" - Considerando que é obrigação de ambos os pais o dever de sustento dos filhos e tendo em vista a ausência de comprovação da ampliação da capacidade econômica do devedor, não se justifica o aumento da pensão alimentícia - Restando comprovada a redução da capacidade financeira do alimentante, deve ser reduzido o valor da obrigação alimentar anteriormente fixada.

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2023270170

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-14.2021.8.09.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2017.8.13.0183 MG

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS