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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: XXXXX-06.2023.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível Especializada

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado)

Documentos anexos

Inteiro Teorc77d086181d3a94d3ebc221750c64c50.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS QUE QUANTIFICAM O ENCARGO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO EVIDENCIADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE POR SUAS PRÓPRIAS DESPESAS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.

- O art. 1.699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo" - O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a exoneração, a redução ou a majoração da importância, desde que demonstre os motivos de seu pleito - A constituição de nova família, com o nascimento de novos filhos, não constitui motivo hábil ao redimensionamento da pensão alimentícia, tendo em vista que a Constituição de 1.988 positivou o princípio da paternidade responsável, não sendo razoável que o alimentante pretenda a transferência de seus encargos e despesas aos seus filhos - Não sendo verificada situação nova que evidencie a mudança da capacidade financeira do alimentante, revela-se adequada a manutenção do valor dos alimentos arbitrados judicialmente.

Acórdão

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2151772792

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