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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana

Documentos anexos

Inteiro Teorab4beeecba05161a870a0bffd69dc797.pdf
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Inteiro Teor

Número do 1.0000.23.331896-3/001 Númeração 5186937-

Relator: Des.(a) Nome

Relator do Acordão: Des.(a) Nome

Data do Julgamento: 14/03/2024

Data da Publicação: 15/03/2024

EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - OFERECIMENTO DE QUEIXA- CRIME - NARRATIVA FÁTICA QUE SE ADEQUA, EM TESE, AO DELITO DE INJÚRIA SIMPLES - PENA MÁXIMA COMINADA INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

- Estando os fatos narrados na queixa-crime supostamente em adequação ao delito de injúria simples, tipificado no art. 140, "caput" do Código Penal, cuja pena máxima cominada é inferior a 02 (dois) anos, a competência para processamento e julgamento do feito originário é do Juizado Especial Criminal.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.23.331896-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE 2a UJ CRIME - 38º JD DE BELO HORIZONTE - SUSCITADO (A): JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8a CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

DESa. Nome

RELATORA

DESa. Nome (RELATORA)

VOTO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2a Unidade Jurisdicional Criminal (Juizado Especial Criminal) - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte/MG, em face do MM. Juiz de Direito da 6a Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, por entender-se incompetente para o processamento e julgamento do feito originário nº XXXXX-21.2023.8.13.0024, ao argumento central de que (nº de ordem 12):

"A injúria disposta no § 3º do art. 140 do Código Penal possui a cominação de pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, fato que demanda o deslocamento de competência, não podendo tramitar perante o Juizado Especial Criminal, que abrange o julgamento de delitos cuja pena máxima não ultrapasse a 2 anos, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95."

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente conflito negativo de jurisdição e, no mérito, pela determinação da competência do Juízo suscitante, qual seja, a 2a Unidade Jurisdicional Criminal (Juizado Especial Criminal) - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte/MG (nº de ordem 14).

É o breve relatório. Passo ao voto.

Por considerar presentes os pressupostos e requisitos de

admissibilidade e processamento, bem como por inexistir qualquer questão a ser suscitada de ofício, conheço do conflito negativo de jurisdição e passo à análise de mérito.

Versa o feito originário sobre queixa-crime (nº de ordem 01) apresentada por J.P.Z. contra U.T.M.B., por supostas ofensas proferidas por U. contra a querelante, em razão de foto postada pela vítima em suas redes sociais, na qual segurava arma de fogo e vestia camisa com os dizeres "come and take it".

Segundo a queixa-crime, U.T.M.B. teria enviado um e-mail para a querelante, dizendo que:

"...seu dia seja o pior possível, sua MERDA!!.... FDP, dePUTAda, sua ESCROTA, seu VERME,.... VC também deve ser uma MILICIANA NÉ: [....] Sua BOSTA RALA, vc e toda a família de GANGSTERS do BOÇAL- INGARIO ainda vão ter muito a acertar com a Justiça, FDP'S!! Se não houver esse acerto com a justiça daqui, Deus há de prover a todos vcs o acerto divino, que todos vcs paguem pelo martírio que provocaram ao país!!! Aposto que vc deve ser evangélica dessas igrejas de Je$u$, não é isso, oh TRE-A- TOA!!!... Tomara vc morrer com o disparo de uma de suas armas, TRASTE!!!..."

Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo da 6a Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG (nº de ordem 05).

Todavia, o Ministério Público (12a Promotoria de Justiça - Juízo Criminal de Belo Horizonte/MG) atravessou parecer opinativo nos autos, asseverando (nº de ordem 06):

"Sem adentrar ao MÉRITO, tem-se que a competência para analisar o presente expediente NÃO é da Justiça Comum. Isso porque a querelante imputa ao querelado a prática do crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, cuja pena é de 1 a 6 meses, ou multa, e, por tal motivo, por disposição constitucional, a análise deverá ser feita pelo JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Observa-se que a própria querelante assim entende, eis que direcionou a sua inicial ao Juizado

Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte. Em assim sendo e sem maiores delongas, o Ministério Público opina pela DECLINAÇÃO da competência para o JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL".

Após, o MM. Juiz de Direito 6a Vara Criminal atendeu ao requerimento ministerial e declinou a competência para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG (nº de ordem 07).

Ao aportarem os autos no Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o MM. Juiz de Direito da 2a Unidade Jurisdicional Criminal (Juizado Especial Criminal) - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte/MG suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, aos seguintes fundamentos (nº de ordem 12):

"Tratam-se os autos de queixa-crime proposta por Nome em desfavor de Nome, por fatos praticados, em tese, em 20 de março de 2023, com indícios de conduta definida no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro. Conforme depreende-se dos autos, a querelante realizou uma publicação de uma imagem em sua rede social que gerou repercussão midiática e, a partir disto, recebeu um e-mail do suposto querelado, com conteúdo ofensivo que teria atingido sua dignidade, decoro e honra, com os seguintes dizeres:" Que seu dia seja o pior possível, sua MERDA!!... "FDP,dePUTAda, sua ESCROTA, seu VERME!!!.... Vc também deve ser uma MILICIANA, né?! Vc e toda a sua corja de Nome, EDIRS, RR$OARES, BOIADEIRO$ têm que pagar pelo que fizeram pelo povo do nosso Brasil... Sua BOSTA RALA, vc e toda a família de GANGSTERS do BOÇALIGNARO ainda vão ter muito a acertar com a Justiça, FDP"s!!!... Se não houver esse acerto com a Justiça daqui, Deus há de prover a todos vcs o acerto Nome, que todos vcs paguem pelo Nome que provocaram ao País!!!... Aposto que vc deve ser evangélica dessas igrejas de je$u$, não é isso, oh TREÀ- TOA!!!.... Tomara vc morrer com o disparo de uma de suas armas, TRASTE!!!....". Com tais dizeres, como bem narrou o IRMP em seu parecer ao ID XXXXX, restou claro que as ofensas proferidas ultrapassaram os limites da injúria simples, do art. 140, caput, do Código Penal, e que se amoldaram à injúria qualificada por preconceito, disposta no art. 140, § 3º do Código Penal, uma vez que consistiu na utilização de elementos referentes à religião cristã evangélica ao mencionar que a querelante faria parte de tal grupo e, não bastasse, ainda houve a insinuação de questões relativas à arrecadação de dinheiro ao substituir a letra S dos nomes de alguns representantes religiosos por meio do uso do caractere cifrão"$", demonstrando intolerância religiosa e associando a querelante e o suposto grupo como causadores de problemas no país. Nesse sentido, através dos julgados, vemos que há a caracterização de injúria preconceituosa pela religião, ao proferir ofensas atacando a crença individual, o que afasta a competência do Juizado Especial criminal: (...). A injúria disposta no § 3º do art. 140 do Código Penal possui a cominação de pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, fato que demanda o deslocamento de competência, não podendo tramitar perante o Juizado Especial Criminal, que abrange o julgamento de delitos cuja pena máxima não ultrapasse a 2 anos, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, entendo que subsiste a competência da 6a Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, razão pela qual SUSCITO o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 116, § 1º, do Código de Processo Penal."

Pois bem.

Após compulsar e analisar detidamente os autos, entendo que razão não assiste ao Juízo suscitante.

Estabelece o art. 140, inciso III do Código Penal:

"Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:"

"In casu", embora o querelado, ao proferir as supostas ofensas

contra J.P.Z., tenha insinuado que a vítima fosse "evangélica, dessas igrejas de Je$u$" (nº de ordem 01), esse não foi o ponto central do insulto em tese perpetrado, que, ao que parece, foi direcionado à posição política da querelante que, enquanto deputada, estaria em defesa de políticas de cunho armamentista.

Na verdade, como bem ressaltado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer colacionado aos autos (nº de ordem 17):

"O querelado sequer tem conhecimento da fé religiosa seguida pela ilustre Deputada, limitando-se a conjeturas e considerações desairosas diversas."

Ademais, ao apresentar a queixa-crime, em nenhum momento a vítima fez menção ou se mostrou ofendida ou injuriada em relação à sua religião, ou mesmo quanto aos demais elementos dispostos no referido tipo penal, de raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Justamente por isso, J.P.Z. requereu a condenação do querelado no delito de injúria simples, tipificado no art. 140, "caput" do Código Penal.

Nesse sentido, prevê o art. 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências:

"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".

Sendo assim, considerando que a pena máxima cominada para o suposto delito cometido pelo investigado é a de 06 (seis) meses, o processamento e julgamento do delito em tese cometido encontra-se na esfera de competência material dos Juizados Especiais Criminais.

Assim já decidiu este Sodalício em casos semelhantes:

"EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - OFERECIMENTO DE QUEIXA- CRIME - NARRATIVA FÁTICA QUE CONFIGURA, EM TESE, O DELITO DE INJÚRIA SIMPLES - PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA INFERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Se a situação fática narrada na queixa-crime adequa-se ao tipo penal previsto no art. 140, caput, do Código Penal ( CP), que possui pena máxima abstrata inferior a 02 (dois) anos, é do Juizado Especial Criminal a competência para processamento e julgamento do feito. (TJMG Conflito de Jurisdição nº 1.0000.21.263873-8/000, Relator (a): Des.(a) Nome, 8a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 10/05/2022)".

Logo, por se tratar de suposta prática do delito de injúria simples, cuja pena máxima cominada atrai a competência material dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do que prevê o art. 61 da Lei nº 9.099/95, entendo pela competência da 2a Unidade Jurisdicional Criminal (Juizado Especial Criminal) - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte/MG para processamento e julgamento do feito originário.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito de negativo de jurisdição suscitado e DECLARO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE para processamento do feito originário, qual seja, o Juízo da 2a Unidade Jurisdicional Criminal (Juizado Especial Criminal) - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Custas na forma da lei.

É como voto.

ANTE

DES. Nome - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. Nome - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DECLARARAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCI"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2240240011/inteiro-teor-2240240014

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