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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível: XXXXX-67.2017.8.13.0702 1.0000.20.048222-2/002

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Oliveira Firmo

Documentos anexos

Inteiro Teor53cf30eb7789ff1c23f2e47eb8c0c504.pdf
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Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO RECORRIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO JÁ INTERPOSTO - COMPLEMENTAÇÃO - UNIRRECORRIBILIDADE: NÃO VIOLAÇÃO.

1. O exercício do direito de complementar ou alterar razões de recurso interposto antes da declaração da sentença recorrida não viola o princípio da unirrecorribilidade. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. 1. Compete ao juízo da causa determinar a produção de provas necessárias à solução da lide, indeferindo aquelas tidas por inúteis ou protelatórias (art. 370, do Código de Processo Civil - CPC), mas não compete a ele substituir as partes em seu ônus probatório (art. 373 do CPC), máxime se, intimada para especificação de provas, a parte interessada pede o julgamento antecipado da lide. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DECISÃO: NULIDADE: NÃO CARACTERIZADA. A decisão que supre as omissões apontadas, fundamentadamente, não se caracteriza nula. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - NORMAS CONSTITUCIONAIS - LEI COMPLEMENTAR - NORMAS GERAIS - MARGEM DE VALOR AGREGADO - DELEGAÇÃO - LEGALIDADE ESTRITA - LEI ESTADUAL - REGULAMENTO - ILEGALIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) reservou à lei complementar (LC) a disciplina do regime de substituição tributária e da base de cálculo na apuração do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
2. A LC nº 87/1996 ( Lei Kandir) estipulou, em normas gerais, os componentes da base de cálculo presumida do ICMS, entre os quais a margem de valor agregado (MVA), cujos critérios de definição reservou à lei.
3. O Direito Tributário legitima o Estado a investir sobre o patrimônio e a renda do cidadão, bulindo com o direito fundamental de propriedade, razão por que se interpreta como lei em sentido formal o ato normativo a que delegada, pela LC nº 87/1996, a definição de componente da base de cálculo do imposto.
4. A lei estadual que relega a definição dos critérios da MVA a regulamento do Poder Executivo excede os limites da competência normativa que lhe foi delegada.
5. É ilegal a autuação fiscal em que a apuração da base de cálculo do imposto baseia-se em MVA definida por critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Acórdão

DERAM PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A PRIMEIRA APELAÇÃO
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