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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: XXXXX-40.2024.8.13.0000 1.0000.24.207183-5/000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Sálvio Chaves

Documentos anexos

Inteiro Teorb9f513a8fbc43f977897432d6f437c2f.pdf
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Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA - PACIENTE PRIMÁRIO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

- Não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão às hipóteses de flagrante por crime de tráfico de drogas, em razão de seu caráter permanente, inserindo-se a diligência policial na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88 - A funcionalidade do Inquérito Policial é de angariar elementos investigativos acerca do crime e de apontamento de seu executor, o que em palavras mais claras significa dizer que, diante de sua essência unicamente informativa, não impõe caráter decisivo em detrimento da pessoa investigada, sendo certo, portanto, que qualquer irregularidade porventura ocorrida, não tem autonomia de nulificar o Procedimento em si e muito menos os atos judicializados - A gravidade abstrata do delito supostamente praticado pelo agente, assim como, o montante de pena a ser aplicada em eventual condenação, por si sós, não são fundamentos aptos a legitimar o decreto de prisão preventiva - Sendo possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada - Ordem concedida em parte.

Acórdão

SÚMULA: CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM
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