25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-94.2015.8.13.0672 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marcos Lincoln
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES. - Assim como os danos emergentes, o deferimento de verba a título de lucros cessantes depende da prova da existência do dano efetivo. v.v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1) Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC).
2) Sendo incontroverso que o autor, à época do acidente de trânsito, trabalhava como autônomo, mas não havendo prova de seus rendimentos mensais, devem os lucros cessantes ser fixados no valor equivalente a 01 salário mínimo, por mês, durante o tempo em que ele ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral.
3) A vítima de acidente de trânsito que se vê acometida de lesões físicas e psicológicas sofre danos morais indenizáveis.
4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR