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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90426403001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

José Américo Martins da Costa
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - EXECUÇÃO - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - CONTRATO PARTICULAR - TESTEMUNHAS - DISPENSA - EXCEPCIONALIDADE - ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATANTE - PROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 585, II, do CPC/73, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
2. É possível, excepcionalmente, dispensar a presença de testemunhas, desde que a certeza quanto à existência e validade do ajuste celebrado seja obtida através de outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos.
3. Se o contrato de mútuo executado foi firmado eletronicamente e, embora não tenha sido assinado por duas testemunhas, a autoridade certificadora atuou no momento da contratação, certificando a veracidade da assinatura digital das partes envolvidas, é possível sua utilização como título executivo extrajudicial.
4. Em razão da existência de novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/766452140

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