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2 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-80.2016.8.13.0439 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

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Autos n.º 0439 16 0135190-80

Natureza: Ação indenizatória

Autor: André Luiz Sousa de Ouro Preto

Réu: Claudinei Rodrigues ME – Tudão Food Chefs

S E N T E N Ç A

André Luiz Sousa de Ouro Preto, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória em face de Claudinei Rodrigues ME (Tudão Food Chefs), igualmente qualificado, salientando que residia no prédio onde funciona o estabelecimento comercial demandado, assinalando que há nos fundos do prédio, a uma distância de menos de dois metros e meio, um morro de cerca de trinta metros de altura, tratando-se de um espaço de pouca circulação de ar, sendo que o único acesso à área sem circulação de ar é através de um beco localizado na lateral do prédio.

Aduziu que seu apartamento era o de fundos, possuindo uma única entrada de circulação de ar, por meio de uma única janela localizada no quarto, a uma distância de mais ou menos dois metros e meio do chão e do morro supradito. No ponto, ressaltou que, nos fundos do prédio, só há uma parede estrutural e que as janelas dos dois apartamentos de fundos são apertadas entre o morro e a construção.

Asseverou que residiu no referido imóvel por mais de quatro anos, sendo obrigado a se mudar por causa de problemas causados pelo réu, não solucionados após várias solicitações e conversas.

Prosseguiu relatando que, em dezembro de 2015, começou a construção da obra do restaurante, sendo que, antes das 7h, já havia muito barulho alto que se estendia por todo o dia, até por volta das 19h, incluindo os sábados, havendo perturbação dos moradores dos andares superiores. Assinalou que foram construídos banheiros adicionais e uma cozinha de grande porte, montada nos fundos do imóvel, onde localizam as janelas dos apartamentos de fundos do prédio.

Em resposta às suas reclamações, quanto ao barulho, disse que o responsável pelo restaurante se mostrou indiferente, dando-lhe respostas evasivas.

Alegou que o restaurante foi inaugurado, em 21/12/2015, com bom movimento, e, como já previa, seu apartamento ficou todo tomado por cheiro e fumaça de gordura que vinha da cozinha, mesmo estando com a janela fechada, o que agravou seu quadro de sinusite e rinite.

Pontuou que os dois exaustores industriais, sem filtros, instalados na parede estrutural do prédio, sugam todo o ar viciado da cozinha, liberando-o em direção às janelas dos apartamentos superiores.

Nesse sentido, sustentou que, diante do problema de saúde decorrente do cheiro e do ar poluído que entrava em seu apartamento, viu-se obrigado a mudar de endereço, rapidamente, não dispondo de tempo suficiente para procurar por um imóvel que atendesse às suas necessidades e condições financeiras, passando a pagar aluguel em valor bem mais alto.

Conseguintemente, disse ter experimentado, além de dano moral, também danos materiais, no valor de R$ 5.126,70, oriundos dos seguintes fatores: novo aluguel com valor mais elevado, em outro bairro da cidade; pagamento de acordo de encerramento de contrato e mais um mês de aluguel referente à rescisão contratual; pagamento de três meses de contas de energia, água e internet, no tempo em que o apartamento ficou fechado; novas instalações de internet; gastos com instalação de persianas, vidraçaria, ligação de água para o novo apartamento, medicamentos, consultas médicas e exames. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, em face dos referidos danos.

Os documentos de ff. 14/75 vieram com a inicial.

Foi deferido ao autor o pedido de assistência judiciária (f. 77).

O requerido foi citado (ff. 85/86) e apresentou contestação (ff. 94/99), ensejo em que impugnou a assistência judiciária deferida ao autor. Quanto ao mérito, alegou que a construção do restaurante foi realizada dentro do horário comercial e que, caso houvesse barulho acima do tolerável, a polícia seria acionada, ressaltando, por oportuno, que apenas consta dos autos um boletim de ocorrência lavrado pelo autor, dissociado de provas robustas, e que não existe processo de perturbação de sossego em desfavor do requerido.

Disse que tomou todas as medidas para que o restaurante funcionasse dentro dos padrões estabelecidos pela vigilância sanitária, estando apto a funcionar.

Pontuou que instalou dutos de colheita de ar expelido pela cozinha, que se prolongam até o terraço do prédio e argumentou que a limpeza do terreno localizado na parte traseira do restaurante não é de sua responsabilidade, mas do proprietário do prédio.

Finalmente, impugnou todos os valores pretendidos pelo autor, a título de danos materiais e morais, sob o fundamento de que não há provas de que foram ocasionados pelo réu. Requereu a improcedência dos pedidos.

Os documentos de ff. 100/122 vieram com a contestação.

O autor apresentou impugnação (ff. 123/129).

O feito foi saneado (f. 135/v), oportunidade em que foi mantido o deferimento ao autor dos benefícios da assistência judiciária.

Foi realizada audiência de instrução (ff. 161/166), ensejo em que foi colhido o depoimento pessoal do réu e em que foram ouvidas testemunhas.

As partes apresentaram alegações finais, o autor em ff. 167/171e o réu em ff. 172/175.

Foi o relatório do necessário.

Adiante, apresentando as razões do meu convencimento, DECIDO:

Trata-se de ação indenizatória em que o autor alegou que residia no prédio onde funciona o estabelecimento comercial demandado, assinalando que há nos fundos do prédio, a uma distância de menos de dois metros e meio, um morro de cerca de trinta metros de altura, tratando-se de um espaço de pouca circulação de ar, sendo que o único acesso à área sem circulação de ar é através de um beco localizado na lateral do prédio. Aduziu que seu apartamento era o de fundos, possuindo uma única entrada de circulação de ar, por meio de uma única janela localizada no quarto, a uma distância de mais ou menos dois metros e meio do chão e do morro supradito. No ponto, ressaltou que, nos fundos do prédio, só há uma parede estrutural e que as janelas dos dois apartamentos de fundos são apertadas entre o morro e a construção. Asseverou que residiu no referido imóvel por mais de quatro anos, sendo obrigado a se mudar por causa de problemas causados pelo réu, não solucionados após várias solicitações e conversas. Prosseguiu relatando que, em dezembro de 2015, teve início a construção da obra do restaurante, sendo que, antes das 7h, já havia muito barulho alto que se estendia por todo o dia, até por volta das 19h, incluindo os sábados, havendo perturbação dos moradores dos andares superiores. Assinalou que foram construídos banheiros adicionais e uma cozinha de grande porte, montada nos fundos do imóvel, onde estão localizadas as janelas dos apartamentos de fundos do prédio. Em resposta às suas reclamações, quanto ao barulho, disse que o responsável pelo restaurante se mostrou indiferente, dando-lhe respostas evasivas. Alegou que o restaurante foi inaugurado, em 21/12/2015, ficando o seu apartamento tomado por cheiro e fumaça de gordura que vinha da cozinha, mesmo estando com a janela fechada, o que agravou seu quadro de sinusite e rinite. Pontuou que os dois exaustores industriais, sem filtros, instalados na parede estrutural do prédio, sugam todo o ar viciado da cozinha, liberando-o em direção às janelas dos apartamentos superiores. Nesse sentido, sustentou que, diante do problema de saúde decorrente do cheiro e do ar poluído que entrava em seu apartamento, viu-se obrigado a mudar de endereço, rapidamente, sem dispor de tempo suficiente para procurar por um imóvel que atendesse às suas necessidades e condições financeiras, passando a pagar aluguel em valor bem mais alto. Conseguintemente, disse ter experimentado, além de dano moral, também danos materiais, no valor de R$ 5.126,70, oriundos dos seguintes fatores: novo aluguel com valor mais elevado, em outro bairro da cidade; pagamento de acordo de encerramento de contrato e mais um mês de aluguel referente à rescisão contratual; pagamento de três meses de contas de energia, água e internet, no tempo em que o apartamento ficou fechado; novas instalações de internet; gastos com instalação de persianas, vidraçaria, ligação de água para o novo apartamento, medicamentos, consultas médicas e exames. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, em face dos referidos danos.

O requerido, por sua vez, alegou que a construção do restaurante foi realizada dentro do horário comercial e que, caso houvesse barulho acima do tolerável, a polícia seria acionada, ressaltando, por oportuno, que apenas consta dos autos um boletim de ocorrência lavrado pelo autor, dissociado de provas robustas, e que não existe processo de perturbação de sossego em desfavor do requerido. Disse que tomou todas as medidas para que o restaurante funcionasse dentro dos padrões estabelecidos pela vigilância sanitária, estando apto a funcionar. Pontuou que instalou dutos de colheita de ar expelido pela cozinha, que se prolongam até o terraço do prédio e argumentou que a limpeza do terreno localizado na parte traseira do restaurante não é de sua responsabilidade, mas do proprietário do prédio. Finalmente, impugnou todos os valores pretendidos pelo autor, a título de danos materiais e morais, sob o fundamento de que não há provas de que foram ocasionados por ele.

Não tendo sido arguidas outras preliminares e tampouco havendo questões processuais a serem conhecidas de ofício, passo a analisar o mérito.

O conjunto probatório é formado por documentos juntados por ambas as partes e por prova oral.

Segundo alegou o autor, viu-se compelido a deixar o imóvel onde residia em razão de transtornos proporcionados pelo estabelecimento comercial demandado, o que lhe trouxe danos morais e materiais.

Ocorre que não há nos autos prova do nexo causal entre os alegados danos e as condutas do réu, não sendo verossimilhantes as alegações constantes da peça de ingresso quanto a existência de tais danos.

Inicialmente, nota-se da própria narrativa inaugural, que as obras realizadas pelo réu duraram menos de um mês, não havendo nos autos prova de que eram realizadas em horários não autorizados por lei.

No que se refere ao boletim de ocorrência de ff. 17/18v, trata-se de prova unilateral produzida a partir dos exclusivos relatos do autor, em ambiência policial, e não no prédio em que o demandante residia e onde funciona a lanchonete demandada.

Do contrato de locação de ff. 43/47, datado de 28/03/2012, extrai-se que o valor do aluguel foi de R$ 450,00 apenas nos 12 primeiros meses, sendo o prazo de locação de 30 meses, findando em 10/10/2014. No entanto, o termo de rescisão contratual foi firmado em 20/06/2016, presumindo-se que a locação vigia por prazo indeterminado, quando da efetiva desocupação do imóvel, pelo autor.

Não se pode depreender da prova oral produzida e de nenhum documento constante dos presentes autos que a real motivação da saída do autor do apartamento onde residia, de fato, tem a ver com a então ausência de dutos capazes de desviar o ar engordurado da cozinha do restaurante para a cobertura do prédio. A propósito, nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor frequentava o seu apartamento.

Já os documentos de ff. 64/70 não podem ser atrelados ao evento descrito na inicial, mesmo porque foram confeccionados anteriormente a ele. Ademais, o autor não trouxe ao feito nenhum documento médico declinando eventual agravamento do quadro de rinite e sinusite do autor.

Em que pese o aborrecimento apontado pelo autor, não se pode colher dos autos nenhum elemento apontando para a ocorrência de considerável constrangimento e perturbação relevante por ele sofrido, ou para a existência de ofensa a direito da personalidade, tudo indicando que a alteração de seu ânimo em decorrência dos fatos descritos na inicial é oriunda de intolerância, não se tendo notícias de qualquer outra reclamação em face do réu semelhante a dos presentes autos; valendo destacar, por oportuno, que, dentre as testemunhas ouvidas em juízo, está Elias Paulo Benicasa, residente na localidade há 47 anos, e de cujos relatos não se pode extrair nenhum incômodo significativo provocado a partir das atividades do réu.

Quanto aos documentos produzidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Muriaé – Vigilância Sanitária, não têm o condão de alterar as constatações supra, deles se extraindo, juntamente dos apontamentos de irregularidades, prazos para que o requerido pudesse saná-las, de modo que o autor era – ou deveria ser – sabedor de que, mais cedo ou mais tarde, a problemática por ele narrada teria que ser resolvida pelo réu, sob pena, inclusive, de ter as suas atividades suspensas.

Ante o exposto, não restando comprovados os danos descritos na peça de ingresso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.

CONDENO o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, estando o autor sob o pálio da assistência judiciária.

Por oportuno, ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

P.R.I.C.

Muriaé, 18 de novembro de 2019.

Alinne Arquette Leite Novais

JUÍZA DE DIREITO

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