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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-94.2015.8.13.0686 Teófilo Otôni

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Agostinho Gomes de Azevedo
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL: MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA ESCORREITA NA SENTENÇA.

- Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. , inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (Súmula nº 28 do TJMG)- Se a pena-base do acusado restou corretamente estabelecida na sentença, tendo sido analisado de forma criteriosa as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, bem como já tendo sido utilizadas duas das três agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria, deve ser improvido o recurso ministerial que pretendia a sua majoração.
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