23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-28.2021.8.12.0001 Campo Grande
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
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Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – CRIME MILITAR – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 209, CAPUT, DO CPM – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – INJÚRIA DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL – ABSOLVIÇÃO QUANTO À ESTE FATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – NÃO EVIDENCIADO – EXCESSO DOLOSO CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Ausente qualquer ofensa ao sistema acusatório (art. 3.º-A, do CPP) e também ao princípio da correlação, quando a denúncia descreve os fatos de forma adequada ao tipo penal mas, por equívoco, deixa de atribuir a capitulação jurídica adequada, propiciando ao magistrado a aplicação do artigo 383 do CPP porque o acusado defende-se do fato, e não da capitulação dada pela inicial acusatória.
II – Ademais, observa-se a manifesta ausência de interesse processual na pretensão deduzida, uma vez o apelante foi absolvido do crime de injúria, não havendo recurso ministerial contra a sentença, de modo a atrair, no caso, o princípio pas de nullité sans grief.
III – Guarda perfeita adequação típica ao crime militar de lesão corporal leve (art. 209 do CPM) a conduta de policiais que, unidos entre si, empregam violência desmedida e desproporcional (chutes), como instrumento de ataque, em desacordo com as técnicas transmitidas pela academia, notadamente quando há superioridade numérica de policiais e a vítima já estava praticamente imobilizada.
IV – Em tal hipótese não subsiste terreno fértil para o reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista pelo inciso III do artigo 42 do CPM, não somente pelo fato de a defesa não se ter desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 296 do CPPM, mas também, e principalmente, porque a prova dos autos, constituída pelas declarações firmes e seguras da vítima, de especial relevância na espécie, virem amparadas por outros elementos de convicção, formando conjunto seguro e claro no sentido de que houve excesso de força, caracterizador da desproporcionalidade da ação, excluindo a possibilidade de absolvição fundada no artigo 439, alínea d, do CPPM.
V – Com o parecer, preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.