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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2018.8.12.0000 MS XXXXX-87.2018.8.12.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AI_14062858720188120000_d2433.pdf
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Ementa

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIOIMÓVEL – DECISÃO QUE SUSPENDEU OS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – INVENTÁRIO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVELPOSSIBILIDADERECURSO PROVIDO.

1. O processo de inventário tem por objetivo a entrega dos bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.
2. Tratando-se de bem imóvel, a propriedade é comprovada pelo registro imobiliário, a teor do disposto nos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil. Contudo, o art. 1.206 do CCB dispõe que a posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
3. O objeto do inventário é a herança do extinto, a qual se constitui no conjunto de bens, direitos e obrigações que compunham o patrimônio do falecido, que sejam economicamente avaliáveis.
4. Embora os autores da herança não detenham a propriedade do imóvel perante o Registro Imobiliário, cabível a partilha dos eventuais direitos e ações que os falecidos possuíam sobre o bem, a teor do art. 620, inc. IV, alínea g, do CPC, cabendoa sua partilha em inventário.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/672662974

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