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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-46.2019.8.11.0003 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

JOAO FERREIRA FILHO
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIALOFENSA AO PRINCÍCIO DA DIALETICIDADE RECURSALNÃO CONFIGURADA – FUNDAMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DOS MOTIVOS DE IRRESIGNAÇÃO E DA PRETENSÃO RECURSAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIODENUNCIAÇÃO DA LIDEPRECLUSÃO – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSOINTERNET BANKINGTRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDAFRAUDECONCURSO DA VÍTIMAFORNECIMENTO DOS DADOS PRIVATIVOS AO FALSÁRIODEVER DE ZELO E GUARDA NÃO VERIFICADOSCULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMAAUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRARESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADASENTENÇA REFORMADARECURSO PROVIDO.

1. “A simples repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente almeja ver reformada a sentença” (STJ - 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MG - Rel. Min. Humberto Martins, julgamento em 16/08/2012).
2. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, mesmo em relação às matérias de ordem pública, em respeito à segurança jurídica, e em função dos efeitos da coisa julgada formal.
3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC, art. 14, § 3º).
4. Demonstrado que o consumidor concorreu decisivamente à perpetração da fraude, fornecendo senha pessoal e token de acesso ao internet banking por meio de computador pessoal vulnerável, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1335950294

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