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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-40.2011.8.11.0041 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Publicação

Julgamento

Relator

DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MT_APL_00352224020118110041185372016_f6e7c.pdf
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVELAÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAAGRAVO RETIDONÃO CONHECIMENTOCONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES – SUPERFATURAMENTO, FRAUDE NA ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO E NA CATALOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E LIBERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTEAUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO SUPERFATURAMENTO – COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE RELATIVO À FRAUDE NA CATALOGAÇÃO E NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES – PARCIAL PROCEDÊNCIACULPA GRAVE E DANO AO ERÁRIOCARACTERIZAÇÃO – ATOS ÍMPROBOS ENQUADRADOS NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992 – RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS E DA EMPRESA QUE CONCORREU PARA A EFETIVAÇÃO DOS ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE – POSSIBILIDADERECURSO PARCIALMENTE PROVIDOREMESSA PREJUDICADA.

1. Não há de ser conhecido o agravo retido quando a parte não o requer expressamente nas razões ou contrarrazões recursais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973.
2. Não se verificou da prova produzida nos autos a existência de superfaturamento no contrato de prestação de serviços, porquanto se as condições que permeiam o contrato e a sua execução são diferentes, é certo que não se verificará a equivalência de preços.
3. Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e a fraude na elaboração do inventário e na catalogação dos equipamentos de contrato administrativo.
4. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)é expressa quanto à possibilidade de responsabilização de todos aqueles que, de alguma forma, induzam, concorram ou obtenham proveito pela prática dos atos nela elencados.
5. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017 ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018) (Apelação / Remessa Necessária 18537/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/08/2018, Publicado no DJE 21/08/2018)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/628109795

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