Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX-91.2020.8.15.0000 - Inteiro Teor

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Relator

Des. Leandro dos Santos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


Poder Judiciário
do Estado da Paraíba
Tribunal Pleno
Des. Leandro dos Santos

Processo nº: XXXXX-91.2020.8.15.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assuntos: [Processo Legislativo, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
AUTOR: FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES
REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAÍBA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA AJUIZADA POR FEDERAÇÃO SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DE TODAS AS CATEGORIAS ALCANÇADAS PELA LEGISLAÇÃO VERGASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que dentre as entidades sindicais, apenas as confederações sindicais possuem legitimidade para propor Ação Direta, conforme o disposto no art. 103, IX, da Constituição Federal. Além disso, definiu que as entidades de classe e as confederações sindicais somente poderão lançar mão das Ações de Controle Concentrado quando tiverem em mira normas jurídicas que digam respeito aos interesses típicos da classe representada.

Não bastasse isso, a parte autora não demonstrou possuir alcance amplo do vínculo de representação das categorias empresariais abrangidas pela Lei vergastada, de modo que a representatividade de apenas fração dela também não autoriza o ajuizamento da presente ADI.

RELATÓRIO

A Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face da Lei Estadual nº 11.760, de 04 de agosto de 2020.

Em síntese, afirmou que a determinação legal de que as empresas que operem no Estado de Paraíba oferecendo serviço de entrega (Delivery) sejam obrigadas a dar prioridade de atendimento às pessoas do grupo de risco para COVID-19 viola o artigo 7º da Constituição do Estado da Paraiba, eis que o Parlamento Estadual não possui competência para iniciar processo legislativo tendente a impor direitos e obrigações a particulares acerca de “ações e serviços públicos de saúde”, bem como, “relações de consumo”.

Asseverou que o Congresso Nacional editou a Lei Federal nº 9.782/99, atribuindo à ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.

Nessa trilha, aduziu que ao disciplinar a matéria, o Legislativo Estadual da Paraíba incidiu em flagrante inconstitucionalidade formal, afrontando diretamente a norma inscrita nos artigos 22, incisos I e XVI; e artigo 197, todos da Constituição da Republica de 1988, e transgredindo o Princípio Federativo insculpido no art. 18 da Lei Maior, visto que compete à legislação federal — e não à estadual — editar regras (direitos e deveres) sobre a regulação sanitária de alimentos preparados e bebidas para consumo humano (entrega), bem como, normas gerais nas relações de consumo, mormente, quando ausente peculiaridade regional que justificasse tal medida, considerando a plena vigência da Lei nº 8.078/90.

Por tudo isso, pugnou pela concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 11.760, de 04 de agosto de 2020, tendo em vista a possibilidade de seus representados terem que suportar as penalidades previstas na legislação vergastada. No mérito, pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da aludida norma.

É o relatório.

DECIDO

A presente Ação foi ajuizada pela a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.760, de 04 de agosto de 2020, assim redigida:

LEI Nº 11.760, DE 04 DE AGOSTO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADOS CHIÓ E ADRIANO GALDINO Dispõe sobre a obrigatoriedade da prioridade de atendimento nos serviços de entrega (Delivery) no Estado da Paraíba às pessoas que especifica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As empresas que operem, no Estado de Paraíba, oferecendo serviço de entrega (Delivery), ficam obrigadas a dar prioridade de atendimento às pessoas do grupo de risco para COVID-19. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se condições de risco, conforme regulamentação do Ministério da Saúde: a) idade igual ou superior a 60 anos; b) cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); c) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC – doença pulmonar obstrutiva crônica); d) imunodepressão; e) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); f) diabetes mellitus, conforme juízo clínico; g) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; h) gestação de alto risco; e i) outras incluídas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Para fazer jus ao direito previsto nesta Lei o consumidor deverá, no ato do pedido, solicitar o benefício da prioridade, devendo encaminhar através do WhatsApp ou outro meio disponibilizado pelas empresas prestadoras do serviço de Delivery, documentação que comprove a situação de preferência. Parágrafo único. Em caso de pedidos realizados através de aplicativos de Delivery, o consumidor deverá encaminhar uma mensagem por meio do APP (aplicativo) solicitando prioridade no atendimento, devendo a prestadora do serviço disponibilizar ao cliente o WhatsApp da empresa ou outro meio pertinente para os fi ns de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Os serviços de Delivery prestados por mercados, supermercados e hipermercados devem observar os seguintes prazos de entrega, a contar do pedido do consumidor pertencente ao grupo de risco para Covid-19: I – mercados, em até 12 (doze) horas; II – supermercados, em até 24 (vinte e quatro) horas; III – hipermercados, em até 48 (quarenta e oito) horas. § 1º Para efeito desta Lei, consideram-se: a) mercados, estabelecimentos de pequeno porte que comercializam produtos de necessidade básica e utilitários do diaadia; b) supermercados, grandes comércios tradicionais de alimentos, com um sistema de autosserviço que oferece uma extensa variedade de alimentos e produtos domésticos, organizados em corredores; e c) hipermercados, tipos de estabelecimentos retalhistas de grande porte, que oferecem todas as funcionalidades de um supermercado, porém com uma variedade muito maior de produtos e serviços dos mais diversos. § 2º Os mercados, supermercados e hipermercados que prestam serviços de Delivery devem organizar as entregas conforme a ordem cronológica dos pedidos. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 5º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de Saúde do Estado da Paraiba. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 04 de agosto de 2020. Adriano Galdino Presidente

Entretanto, antes de tudo, importa examinar “ex officio”, a ilegitimidade ativa Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS para propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as federações, ou simplesmente os sindicatos, ainda que em seus estatutos se atribuam jurisdição nacional, não preenchem o requisito do inciso IX, do art. 103, da Constituição, que exige a condição de confederação sindical. Vejam-se:

EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 103, IX, CF. Controle concentrado. Entidade de classe de âmbito nacional. Ilegitimidade. Pertinência temática. Processo objetivo. Ausência de estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada pela entidade. 1. A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que, dentre as entidades sindicais, apenas as confederações sindicais possuem legitimidade para propor ação direta, conforme o disposto no art. 103, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. As entidades de classe e as confederações sindicais somente poderão lançar mão das ações de controle concentrado quando tiverem em mira normas jurídicas que digam respeito aos interesses típicos da classe representada. Precedentes. 3. A pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada pela entidade requerente. 4. Não verificada correlação entre os objetivos institucionais perseguidos pela entidade e as normas impugnadas, as quais dizem respeito à majoração das alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins relativas à venda de combustíveis. 5. Nego provimento ao agravo regimental.( ADI 5837 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG XXXXX-10-2018 PUBLIC XXXXX-10-2018)

'AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.096/2005. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. AÇÕES AFIRMATIVAS DO ESTADO. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A FENAFISP não detém legitimidade para deflagrar o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Isto porque, embora o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal haja atribuído legitimidade ativa ad causam às entidades sindicais, restringiu essa prerrogativa processual às confederações sindicais. Precedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. (...)' ( ADI nº 3.330/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 22/3/13).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE CRIOU A CORREGEDORIA-GERAL UNIFICADA. FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS (FENEME). ENTIDADE QUE REPRESENTA MERO SEGMENTO DA CARREIRA DOS MILITARES, CONSTITUÍDA NÃO SÓ PELOS OFICIAIS, MAS TAMBÉM PELOS PRAÇAS MILITARES. AÇÃO PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROVOCAR A FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 103, IX, CRFB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As associações que congregam mera fração ou parcela de categoria profissional em cujo interesse vêm a juízo não possuem legitimidade ativa para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.372, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 26/09/2014; ADPF 154-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28/11/2014; ADI 3.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 1/7/2011. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte, em interpretação ao disposto no art. 103, IX, da CRFB/88, tem restringido a legitimidade ativa para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade às confederações sindicais, entidades constituídas por, no mínimo, três federações sindicais, nos termos da legislação regente da matéria. 3. In casu, a ação foi proposta por entidade que, além de ser Federação, não representa a totalidade dos membros da categoria profissional dos militares estaduais. 4. A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais - FENEME não ostenta legitimidade ativa para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou qualquer outra ação do controle concentrado de constitucionalidade. Precedente: ADI 4.733, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/07/2012. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ADI 4750 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-06-2015)

Não bastasse isso, a parte autora não demonstrou possuir alcance amplo do vínculo de representação das categorias empresariais abrangidas pela Lei vergastada, de modo que a representatividade de apenas fração dela também não autoriza o ajuizamento da presente ADI.

Portanto, a parte autora, na condição de Federação Sindical, de Segundo Grau, como ela se declarou e comprovou, por meio do Estatuto de Id. XXXXX, não detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente Demanda.

Isso posto, com fundamento no art. 127, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista a ilegitimidade ativa da Requerente, na forma do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presenta Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Publique-se. Intimem-se.

João Pessoa, 16 de novembro de 2020.

Desembargador LEANDRO DOS SANTOS

Relator


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/1717100243/inteiro-teor-1717100244