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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX-75.2019.8.17.0001

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Fausto de Castro Campos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PE_APR_00094427520198170001_863f9.pdf
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Ementa

PENAL. APELAÇÃO-CRIME. DROGAS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE, QUANTIDADE E LESIVIDADE DAS DROGAS PERMITINDO NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA PARA ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIMIDADE.

1. Os depoimentos milicianos uníssonos e firmes comprovando o delito cometido.
2. Magistrado de piso não utilizou-se da quantidade, lesividade e pluralidade das drogas no estabelecimento da pena-base, fixando-a em seu mínimo legal, permitindo que a preponderância do art. 42 da Lei Antitóxico fosse capaz de afastar a incidência da causa especial de aumento do § 4º, do art. 33 do mesmo Diploma.
3. Ao estabelecer o regime inicial para cumprimento de pena mais gravoso do que o estabelecido no art. 33 do CP o magistrado se furtou de fundamentar de forma concreta e idônea, sendo assim imperioso o estabelecimento de regime conforme previsto pela Lei.
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