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19 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: XXXXX-20.2022.8.17.2001

há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira

Julgamento

Relator

CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES
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Ementa

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário n. XXXXX-20.2022.8.17.2001 Autor: DIEGO PRAZERES DE FARIAS Réus: ESTADO DE PERNAMBUCO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Relator: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA PENAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR PERIMEMBRANOSA (CIV). ATO DESPROPORCIONAL. RESSALVA CONSTANTE DO PRÓPRIO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LIMITAÇÕES PARA O EXERCICIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. Valor da causa estimado a partir de critérios objetivos, tendo em vista o proveito econômico que se pretende conquistar com a demanda, cf. art. 292, inciso III, do NCPC.
2. Nos termos do Edital do certame, item 10.15, há previsão de que os candidatos ao cargo de Policial Penal serão considerados inaptos, em virtude de “condições clínicas, sinais ou sintomas que o incapacitem para a posse” e exercício do cargo. Porém, há ressalvas. Uma delas, inclusive, é exatamente a “comunicação interventricular (CIV)”, tratada cirurgicamente ou não associada à repercussão funcional. Este é o caso dos autos.
3. Residem nos autos laudos de médicos particulares atestando que a moléstia que acomete o recorrente “não provoca qualquer limitação funcional ao candidato, que goza de boa saúde” (ID n. XXXXX). Nesta vereda, exsurge desarrazoada a eliminação do candidato.
4. Existência de provas suficientes demonstrando que o estado de saúde do recorrido é hígido, quais sejam: (i) os laudos de médicos particulares adunados nos autos, (ii) a aprovação do candidato no teste de aptidão física- TAF, realizado no dia 24.07.2022 (fato informado nos autos deste Agravo de Instrumento, v. ID n. XXXXX).
5. A jurisprudência da e. Corte Superior de Uniformização da Legislação Infraconstitucional – STJ está cristalizada no sentido de que “a eliminação de candidato em sede de exame de saúde em concurso público não pode conter fundamentos abstratos e genéricos, sendo necessário discorrer – especificamente – sobre o motivo que enseja a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo pretendido”, cf. STJ - RMS n. 26.101/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009. Precedente: STJ - RMS n. 28.105/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015. Na mesma vereda: TJRS - AC: XXXXX RS, Relator: Ricardo Bernd, Quarta Câmara Cível, Julg: 31/08/2016, DJe: 14/10/2016.
6. Reexame Necessário desprovido. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
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