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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX-31.2011.8.17.1010 PE

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Extraordinária Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE GUARDA HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTADA A NOVA INTERPRETAÇÃO DO STJ SEM VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 927 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I - Não merece reforma, a sentença que condenou o acusado em consonância com o conjunto probatório existente nos autos.
II - Não viola o princípio da presunção da não culpabilidade a execução imediata de sentença condenatória confirmada pelo Tribunal. Precedentes.
III - Inobstante a nova interpretação dada pelo STJ com relação ao início da execução imediata da sentença condenatória confirmada na apelação e, ainda verificando não ser a hipótese de aplicação do art. 927 do CPC, é possível iniciar a execução da sentença expedindo-se o respectivo Mandado de Prisão em desfavor da sentenciada.
IV - Apelação improvida. Decisão unânime.

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0451396-8 ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Extraordinária Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº XXXXX-31.2011.8.17.1010 COMARCA : Orocó -Vara Única APELANTE : Antônia Gonçalves da Silva APELADO : Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR : Dr. Carlos Roberto Santos RELATORA : Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE GUARDA HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTADA A NOVA INTERPRETAÇÃO DO STJ SEM VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 927 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Não merece reforma, a sentença que condenou o acusado em consonância com o conjunto probatório existente nos autos. II - Não viola o princípio da presunção da não culpabilidade a execução imediata de sentença condenatória confirmada pelo Tribunal. Precedentes. III - Inobstante a nova interpretação dada pelo STJ com relação ao início da execução imediata da sentença condenatória confirmada na apelação e, ainda verificando não ser a hipótese de aplicação do art. 927 do CPC, é possível iniciar a execução da sentença expedindo-se o respectivo Mandado de Prisão em desfavor da sentenciada. IV - Apelação improvida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0451396-8, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso determinando-se a execução imediata da sentença com expedição de Mandado de Prisão, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 20 de junho de 2019. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora 1 CMR/Apel crim XXXXX-8 toxic.art 33.trafic.ausencia de provas.
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