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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX-03.2010.8.18.0140 PI

há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Público

Partes

Julgamento

Relator

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. preliminar de incidente de uniformização de jurisprudência rejeitada. inexistência de divergência jurisprudencial atual. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO EXTRAJUDICIAL DA OBRA NÃO RATIFICADO NO PRAZO DO ART. 935, parágrafo único, DO cpc/1973. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, cpc/1973). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO CONHECIDa E PROVIDa.

1. As Câmaras Especializadas deste Tribunal firmaram entendimento no mesmo sentido, qual seja: a inobservância do prazo de 03 (três) dias previsto no art. 935, parágrafo único, do CPC/1973, apenas faz cessar os efeitos do embargo extrajudicial realizado, mas não impede o ajuizamento de Ação de Nunciação de Obra Nova. Diante da inexistência de divergência interna atual sobre o tema, entendo pela inadmissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência.
2. Pelo art. 934, do CPC, a ação de nunciação de obra nova é cabível, pelo menos, em três hipóteses principais, quais sejam: i) quando o proprietário ou possuidor pretende impedir que a edificação de obra nova, em imóvel vizinho, prejudique seu prédio, suas servidões ou fins a que estes são destinado; ii) quando o condômino pretende impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; e iii) quando o Município almeja impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, como é o caso em julgamento.
3. A legislação processual (art. 935, do CPC) permite que, havendo urgência, aquele prejudicado pela obra em andamento, faça embargo extrajudicial, antes da propositura da ação de nunciação de obra nova, notificando verbalmente o proprietário ou, em sua falta o construtor, para que não a continue. Além disso, caso realizado este embargo extrajudicial, para que seus efeitos não cessem, o notificante deverá requerer a ratificação judicial deste ato, no prazo de 03 (três) dias.
4. Pela exata expressão da lei, a única consequência da perda do prazo do art. 935, do CPC, é a cessação dos efeitos do embargo da obra realizado extrajudicialmente, é dizer, perdido o prazo, sem que tenha sido requerida a ratificação judicial do embargo extrajudicial, haverá tão somente a interrupção de sua eficácia.
5. A obediência do prazo de 03 (três) dias, para o ajuizamento do pedido de ratificação judicial do embargo de obra realizado extrajudicialmente, não se apresenta como um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja perda acarretaria a extinção deste, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, do CPC. Ao contrário, o nunciante tem a faculdade de, cumprindo as demais exigências legais, pedir em juízo a ratificação de seu embargo extrajudicial, apenas “para que os efeitos do embargo se prolonguem no tempo” (Nelson Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 13ª ed. 2013. p. 1406. Nota nº 02, ao art. 935, parágrafo único, CPC).
6. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”.
7. “(...) O mero descumprimento do prazo [do parágrafo único, do art. 935, do CPC] não afasta a análise do poder judiciário acerca dos requisitos autorizadores da concessão do embargo, liminarmente, ou após justificativa prévia, nos termos do art. 937, do CPC”\' (TJPI ÂÂ- AC nº 2011.0001.005741-0, Des. Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/04/2014).
8. Apelação conhecida e provida.

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença terminativa, determinando o prosseguimento da causa e assegurando sua conversão em ação demolitória, caso comprovada a conclusão da obra debatida nos autos, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/642957706

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