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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-85.2020.8.16.0000 PR XXXXX-85.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA AGRAVADA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA APLICÁVEL DE FORMA SUBSIDIÁRIA À REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.RECURSO PROVIDO.

1. Em que pese os bons préstimos do patrono do agravado, a complexidade e duração do feito, em contraposição ao valor da causa, faz necessária a minoração dos honorários sucumbenciais.
2. Justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, quanto no caso de quantia exorbitante. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 19.03.2021)

Acórdão

I - RELATÓRIOThais Aline Cerutti agrava de instrumento em face da decisão de mov. 121.1, proferida nos autos de “ação de nulidade ou declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais decorrentes de seguro”, sob n. XXXXX-79.2017.8.16.0001, que entendeu pela inexistência de legitimidade da Seguradora no polo passivo da demanda e, condenou a autora, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.Sustenta a agravante, em síntese:a) a necessidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que representam o valor de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o valor dado à causa na petição inicial e da primeira emenda constante nos autos;b) tal condenação se mostra excessiva à agravante e exorbitante;c) não houve a atuação dos patronos até o final da demanda, pois a ilegitimidade fora reconhecida antes de adentrar na fase de produção de provas, bem como todos os atos foram praticados na via eletrônica;d) atualmente as empresas enfrentam uma grande crise econômica, sendo que a agravante trabalha no ramo de restaurantes, tendo havido uma redução significativa de faturamento e fluxo de caixa, inclusive, de salário;e) diante dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados adequadamente para remunerar de forma justa os profissionais, sem que sejam exorbitantes, observando as premissas do art. 85 do CPC e seus parágrafos, sobretudo o § 8º.Pugna pelo provimento do recurso para o fim de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido por meio da decisão de mov. 8.1-TJ.Com contrarrazões (mov. 16.1-TJ), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório. II – VOTOCinge-se a controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios ante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada.Em contestação, a requerida Liberty Seguros S.A (mov. 56.1) arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para integrar a lide.Pela decisão saneadora de mov. 121.1, o Magistrado a quo acolheu a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a agravda, nos seguintes termos:Em sede de contestação, a ré Liberty arguiu como preliminar a sua ilegitimidade, sob o fundamento de que a autora não faz parte do contrato de seguro, bem como porque o objeto da presente demanda é o contrato de compra e venda firmado com os réus. Afirma, também que os réus, na qualidade de pessoas físicas também não tem relação com a seguradora.Intimada, a autora se manifestou na sequência rebatendo a questão preliminar.A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré merece acolhimento.O objeto da presente demanda é a negociação realizada pela autora e os réus Cezar e Luiz, sendo o primeiro a quem foi conferida a posse e a guarda do bem e o segundo quem adquiriu. Desta forma, a relação negocial havida não envolve a seguradora.Ademais, assim como apontado pela ré, os demais réus não fazem parte do contrato de seguro, sendo a segurada pessoa jurídica diversa, bem como o sinistro ocorreu após a tradição do veículo.Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e julgo extinto o feito em relação à Liberty Seguros S/A, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Retificações necessárias.Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Objetivando a reforma da decisão, tão somente quanto aos honorários fixados, sustenta a autora a necessidade de aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que os honorários sucumbenciais sejam fixados adequadamente para remunerar de forma justa os profissionais, sem que sejam exorbitantes.Tem-se que o valor da causa, quando do ajuizamento em 22/08/2017, foi estipulado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Durante o tramite do processo, até a decisão de mov. 121.1, a requerida, ora agravada, apenas se manifestou em sede de contestação, quando apresentou a preliminar de ilegitimidade.De fato, parece desproporcional, em que pese os bons préstimos dos patronos da agravada, honorários advocatícios fixados em, no mínimo, R$30.000,00 (trinta mil reais).É o entendimento desta Corte que quando o valor da causa for exorbitante, é possível a fixação de honorários advocatícios através da regra da equidade:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON – CONTRADIÇÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DISTRIBUIÇÃO OPERADA NOS TERMOS DO § 8.º DO ART. 85 DO CPC - REGRA DE EQUIDADE – JUSTIFICA-SE A INCIDÊNCIA DO JUÍZO EQUITATIVO TANTO NA HIPÓTESE DO VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, DE UM LADO, OU NO CASO DA QUANTIA EXORBITANTE, DE OUTRO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-12.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 04.11.2020) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE URBANA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE COPROPRIETÁRIO. AUTORES E RÉ QUE RECEBERAM OS BENS POR MEIO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DOS QUINHÕES A PERMITIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS POSSES. 2. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE VENCIDA. REGULAR MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. 4. VALOR DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA APLICÁVEL DE FORMA SUBSIDIÁRIA À REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC, NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA É EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-33.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 13.10.2020) - grifei Por tal motivo, merece reforma a decisão, fixando-se honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Assim, define-se o voto pelo provimento do recurso, nos termos da presente fundamentação.
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