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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-14.2020.8.16.0000 PR XXXXX-14.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Domingos José Perfetto
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE INDENIZAÇÃOACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA CAUTELAR NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS – INVIABILIDADE DA AFERIÇÃO DE INDICATIVOS DE CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITOIDEIA DE CULPA QUE AINDA DEMANDA INSTRUÇÃOQUESTÃO DE MÉRITO CONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBALIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.

Cível - XXXXX-14.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.01.2021)

Acórdão

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Iraci Polizel Cortezia, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito n. XXXXX-79.2012.8.16.0172, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, para averbar a existência da lide às margens da matrícula do imóvel indicado (mov. 395.1 dos autos originários). Alegaram os agravantes, em resumo, que: a) o requerimento de tutela de urgência preenche os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; b) ainda que não tenha advindo a audiência de instrução e julgamento, é possível verificar a existência de laudo médico conclusivo, onde o perito especificou a existência de invalidez parcial e permanente do agravante, e classificou os danos estéticos em grau médio; c) ainda, constatou o perito que as lesões suportadas pelo agravante foram decorrentes do acidente de trânsito; d) através do Boletim de Ocorrência é possível verificar o ilícito cometido pelo Agravado, ao rebocar maquinário agrícola (semeadeira), com um trator por rodovia de pista simples, ou seja, infringindo a resolução 210/06 do CONTRAN, onde foram estabelecidos os limites de peso e dimensões de veículos com ou sem cargas para transitarem em vias públicas; e) devido às características do maquinário, o mesmo deveria ser transportado por um caminhão e, caso o agravado respeitasse as normativas ao transportá-lo, o acidente não teria ocorrido; f) a despeito da realização de outras provas orais não há que se falar em ausência de probabilidade do direito do agravante; g) no decorrer do trâmite processual o agravado se autodeclarou hipossuficiente, o que traz o risco de os agravantes terem eventual execução futura frustrada; h) o agravado tem adotado medidas protelatórias travestidas de ampla defesa, bem como deve ser considerado que mesmo após 8 anos de trâmite o processo sequer teve realizada audiência de instrução. Através da decisão de mov. 8.1 o recurso foi recebido. Contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Insurgiram-se os agravantes contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para averbar a existência da lide às margens da matrícula do imóvel indicado. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, acerca das tutelas de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Trata o presente caso de tutela cautelar, visto que objetiva assegurar o resultado do processo, resguardando eventuais direitos reconhecidos em sentença. Acerca da tutela cautelar, esclarece a doutrina: “Vale dizer: a tutela cautelar não é uma tutela para proteção do processo – como pensou a doutrina há muitas e muitas décadas atrás, embalada pela metáfora policialesca do provimento cautelar como polícia do processo. É uma tutela ao direito da parte. Nesse sentido, a compreensão do significado da locução ‘risco ao resultado útil do processo’ só pode significar que, sem a ‘tutela provisória’, a tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada – daí a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente o direito.” (ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. O Novo Processo Civil. p. 233) Primeiramente, cumpre destacar que este Relator entende possível a averbação de ação em matrícula de imóvel, desde que presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A DISPOSIÇÃO SOBRE O BEM - PROTEÇÃO DO CREDOR E TERCEIROS - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.- Diante da controvérsia posta, com o escopo em garantir o resultado útil do processo, possível a mera averbação da demanda no cartório de registro de imóveis com a finalidade de informar compradores acerca da presente discussão. Contudo, tal providência não tem força para impedir a alienação, visto que ofenderia o direito de propriedade tutelado constitucionalmente. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1141151-1 - Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 02.07.2014) Veja-se que anteriormente à Medida Provisória n. 656/2014, convertida na Lei 13.097/2015, com vigência a partir de janeiro de 2015, para que se efetivasse a alienação de imóvel era necessária a apresentação de certidões do cartório distribuidor da comarca onde situado o bem, o que garantia a boa-fé do negócio jurídico e evitava a fraude à execução. Todavia, com a edição de referida Medida Provisória, o art. , § 2º, da Lei 7.433/1985 não mais exige a apresentação de certidão do cartório distribuidor para a lavratura da ata notarial relativa a imóvel. Dessa forma, eventuais terceiros adquirentes do imóvel em questão somente poderão ter ciência acerca da presente ação através da averbação junto à matrícula do bem, o que poderá causar prejuízos à eventual execução. Ademais, a anotação da existência de demanda junto ao registro do bem previne litígios futuros e danos a terceiros. Esse é o entendimento da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA -AVERBAÇÃO ACERCA DA DEMANDA NA MATRICULA DO IMÓVEL - APARO LEGAL - ART. 167, INCISO I, ITEM 21 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ MONOCRÁTICO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Anotação da existência da ação junto ao registro imobiliário é meio capaz de prevenir litígios futuros e prejuízos a terceiros, em consonância com o que disciplina o artigo 167, inciso I, item 21, da Lei de Registros Publicos.(TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1100580-6 - Almirante Tamandaré - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 28.01.2014) Porém, no caso dos autos, não estão presentes os requisitos da concessão de tutela de urgência cautelar, como bem observado pelo juízo a quo, diante da ausência da verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano. Assim, como bem destacou a eminente Juíza a quo: “No caso em apreço, a parte requerente fundamenta seu pedido autoral em um acidente de trânsito. Ocorre que haverá a condenação da parte Requerida se verificado que incorreu em culpa pelo evento danoso, isto é, que o acidente ocorreu exclusivamente por sua conduta. Não obstante, a ideia de culpa ainda demanda instrução na medida em que pelas provas trazidas até o momento, ainda é incerto se a culpa, de fato, recai sobre o Requerido. De outro lado, não se figura adequado adiantar futuro apelo jurisdicional no tocante ao pedido condenatório, de modo que a questão de mérito deduzida ainda é deveras controvertida – tanto é, que a audiência de instrução não foi concretizada ainda. Destarte, inviabilizada em sede de cognição sumária a aferição de indicativos de culpa, porquê imprescindível o esgotamento da dilação probatória quanto aos fatos narrados na exordial, bem como, o contraditório pela angularização das alegações. Assim, ausente a verossimilhança das alegações. Ademais, o perigo de dano também não se faz presente, pois como bem salientado pela parte Requerente, a ação tramita há 08 (oito) anos, ou seja, por longo lapso temporal, devendo nesse sentido ser considerado o próprio transcorrer da ação e peticionamento das partes.” Portanto, mostrou-se prudente a não concessão da tutela cautelar a fim de averbar junto ao registro de imóveis a existência da presente demanda, para evitar fraude à execução, pois não estão presentes os requisitos da medida, eis que a questão de mérito deduzida inda é controvertida. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão de tutela cautelar para averbação da existência da demanda junto ao registro de imóveis.
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