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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-36.2019.8.16.0018 Maringá XXXXX-36.2019.8.16.0018 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Alvaro Rodrigues Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00245753620198160018_71617.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. OFENSA VIA APLICATIVO WHATSAPP. XINGAMENTOS PROFERIDOS PELO EX-CÔNJUGE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00). QUANTIA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR

- 2ª Turma Recursal - XXXXX-36.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.07.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-36.2019.8.16.0018 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-36.2019.8.16.0018 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): SOLANGE PAULA GONÇALVES Recorrido (s): WELLINGTON RODRIGUES MACIEL Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. OFENSA VIA APLICATIVO WHATSAPP. XINGAMENTOS PROFERIDOS PELO EX-CÔNJUGE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00). QUANTIA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 22/11/2019. Recurso inominado interposto em 22/02/2021 e concluso ao relator em 14/06/2021. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais cujo pedido foi julgado procedente, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento indenizatória de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da decisão condenatória e juros moratórios desde o evento danoso. 3. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada para que o valor da indenização moral seja majorado. 4. Recurso respondido (mov. 69.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) autora e réu são ex-cônjuges; b) diante de problemas de relacionamento entre si, especialmente quanto ao filho em comum, Felipe, o réu enviou um áudio à autora, via aplicativo WhatsApp, proferindo xingamentos (movs. 40.2 e 40.3); c) a autora lavrou boletim de ocorrência devido às ofensas (mov. 1.7); d) a autora tem problemas psiquiátricos e precisou ser internada em clínica especializada (mov. 1.6 e 18.3); e) de acordo com ata notarial de mov. 18.2, a autora também tratava o réu com animosidade. 6. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019). 7. De acordo com as particularidades do caso concreto e com as provas juntadas aos autos, conclui-se que a indenização extrapatrimonial fixada pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 deve ser mantida. Isso porque, em que pese reprovável a conduta do réu, as ofensas relatadas na lide se deram em conversa particular, sem qualquer prova de repercussão a terceiros. Além disso, os documentos acostados no processo demonstram que a animosidade entre as partes era recíproca. Por conseguinte, a quantia indenizatória fixada na sentença assegura a justa reparação pelos danos suportados pela autora e está compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo razão para qualquer reforma. 8. Recurso desprovido. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente ( CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SOLANGE PAULA GONÇALVES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Maurício Doutor. 23 de julho de 2021 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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