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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-54.2021.8.16.0000 Nova Londrina XXXXX-54.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sergio Roberto Nobrega Rolanski

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00293005420218160000_b032a.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 886 DO STJ. RESP N.º 1.345.331/RS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DE TRANSAÇÕES NÃO LEVADAS A REGISTRO E FEITAS POR MEIO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-54.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.08.2021)

Acórdão

I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por C.A. Brasil Construtora Ltda. em face da decisão de mov. 34.1 dos autos nº XXXXX-37.2020.8.16.0121 em que o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada/ora agravante.Discorre que conforme se extrai do julgamento do REsp nº 1345331/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o STJ decidiu que “havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: i) que o promissário comprador se imitira na posse; e ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”Portanto, afirma que é parte ilegítima, pois, nos termos do contrato juntados aos autos, resta demonstrado que a posse do imóvel foi transmitida no ano de 2003 aos adquirentes identificados no referido instrumento, bem como o condomínio teve ciência da transação, na medida em que se verifica do relatório de inadimplência juntado (mov. 18.5) pela exequente/ora agravada e na inicial da execução nº XXXXX-60.2020.8.16.0121 (mov. 1.52) consta como proprietário da unidade XXXXX outra pessoa (Laercio de Oliveira).Assevera que o contrato já quitado possui efeitos de escritura pública nos termos do § 6º do art. 26, da Lei nº 6.766/79 e, ainda, que independentemente do valor do lote, se o mesmo for adquirido diretamente da loteadora, não é necessário a escritura. Portanto, neste caso, o comprador escolhe se quer ou não fazer a escritura.Requer “seja reformada a decisão de primeiro grau, declarando a ilegitimidade passiva do agravante, impondo a extinção da presente execução, com a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.Argumenta que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que não seguimento os atos constritivos em seu desfavor.Alternativamente, pugna para que o adquirente seja incluso no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de evitar futura reclamação do mesmo em face do recorrente caso haja o prosseguimento da demanda com a expropriação do bem e, caso haja o pagamento do débito por esta agravante, seja resguardado o direito de regresso diante da natureza propter rem da dívida.Ao final, pugna: “seja recebido com efeito suspensivo, oficiando o Juízo a quo, e, ao final, julgado de forma procedente quanto ao pedido ilegitimidade passiva da Agravante conforme exposto acima, e/ou, com a inclusão do adquirente no polo passivo.” O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).A parte agravada apresentou resposta ao recurso, tendo requerido justiça gratuita e pugnado pelo não provimento do recurso (mov. 15.1).É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃOJUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕESA parte agravada, em suas contrarrazões ao recurso, apresentou pedido de concessão da justiça gratuita.O pleito não comporta conhecimento, contudo.Isso porque a parte agravada não é submetida a qualquer ônus financeiro nesta seara recursal, pelo que inexiste, assim, interesse na referida postulação.Deixa-se de conhecer, portanto, deste pedido realizado em sede de contrarrazões ao recurso.ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITOTrata-se de exceção de pré-executividade em que a executada/ora agravante pretende ver reconhecida sua ilegitimidade, alegando a venda do imóvel e imissão do compromissário/comprador na posse do bem em momento anterior ao início da inadimplência alegada pelo condomínio autor.Como exarado no recebimento deste recurso, o tema em análise foi objeto de julgamento do REsp nº 1.345.331/RS (Tema 886) submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Transcrevo o que restou consolidado:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIRIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o compromissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: i) que o promissário comprador se imitira na posse; e ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” ( REsp. 1.345.331/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 08.04.15). No caso dos autos, o contrato de compra e venda não foi registrado e, portanto, para que a ilegitimidade passiva do promitente vendedor/ora agravante seja reconhecida deveria restar demonstrada a imissão da posse, bem como a ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação.Do contrato juntado pela executada/ora agravante, bem como de suas alegações, conclui-se que a compra e venda firmada em 31.07.03 teria sido quitada e, portanto, nos termos da cláusula 9ª do pactuado, houve a imissão da posse em favor de Antônio Noronha Pereira.Por outro lado, como bem destacou a parte agravada, inobstante a recorrente alegue que o imóvel foi quitado em 2003, quando supostamente houve a imissão da posse em favor do promitente comprador, na matrícula do imóvel, datada em 09.11.2015 permaneceu como proprietária a executada/ora agravante.Levando-se em conta que a inadimplência passou a ocorrer em 07/2020 (mov. 1.51), e a matrícula foi atualizada em 09.11.2015 e permaneceu em nome da executada, não é possível extrair que o condomínio teve ciência inequívoca da substituição dos condôminos, o que impõe a manutenção da agravante no polo passivo dos autos de execução, sem prejuízo de eventual propositura de ação de regresso.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO –– INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS NÃO LEVADO À REGISTRO – DOCUMENTO QUE GERA EFEITO SOMENTE INTER PARTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO – APLICABILIDADE DO PRECEDENTE ORIUNDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 886 STJ) – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO CARACTERIZADA NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-90.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.03.2021) “PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PROMITENTE VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 886 DO STJ. RESP N.º 1.345.331/RS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DE TRANSAÇÕES NÃO LEVADAS A REGISTRO E FEITAS POR MEIO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. PRETENSÃO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 919 DO CPC. Recurso improvido.” ( Agravo de Instrumento XXXXX-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) III. VOTOPelo exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo a recorrente ser mantida no polo passivo da demanda nos termos da fundamentação supra.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1272597438

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