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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-84.2017.8.16.0131 Pato Branco XXXXX-84.2017.8.16.0131 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Taro Oyama

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00116018420178160131_e0ca1.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A LEI Nº 14.230/2021, QUE MODIFICOU A LEI Nº 8.429/1992. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª C.

Cível - XXXXX-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.03.2022)

Acórdão

RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO VIGANÓ contra a decisão colegiada[1] que rejeitou os aclaratórios. A parte embargante[2] afirma a existência de omissão na referida decisão colegiada, tem em vista que não houve manifestação em relação a Lei nº 14.230/2021, que alterou vários pontos da Lei nº 8.429/1992, especialmente, no que se refere ao dolo específico.A parte embargada apresentou as contrarrazões recursais[3], pugnando pela manutenção da decisão. VOTOA decisão será omissa quando deixar de responder a matéria essencial ao efetivo deslinde da controvérsia ou que não se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º e IV, do CPC).No caso, ao contrário do sustentado pelo embargante, não há a demonstração das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC[4], pois a decisão embargada fundamentou adequadamente as razões para rejeição dos aclaratórios e manutenção do provimento da Apelação Cível.Ademais, tal decisão não pode ser considerada omissa, já que a oposição dos Embargos de Declaração em 02.06.2021 e o seu respectivo julgamento em sessão virtual de 18 de outubro até 22 de outubro foram realizados antes da publicação da nova Lei de Improbidade Administrativa em 26.10.2021.Ora, não seria possível que a decisão embargada fizesse menção às modificações na Lei de Improbidade Administrativa, pois se trata de questão que sequer foi suscitada no momento da oposição dos primeiros embargos de declaração e sua vigência foi posterior ao julgamento do recurso, aplicando-se o princípio do tempus regit actum:No processo, há em curso uma série de atos. Quando entre em vigor nova lei, ela incide sobre o fluir do procedimento e só atinge os atos que ainda não foram praticados e que, de futuro, irão integrar a relação processual. Os que ficaram para trás permanecem inatingíveis, porquanto regulados estavam pela norma revogada. (...) No tocante aos processos em curso, ou processos pendentes, faz-se a aplicação imediata da lei nova aos atos que ainda não foram praticados[5]. Portanto, não demonstrada a presença de vícios no julgado, é de se rejeitar os presentes Embargos de Declaração. DA CONCLUSÃOCom base no exposto, é de se manter a decisão colegiada recorrida pelos próprios fundamentos e, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, diante da inexistência de vícios no julgado.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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