Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-33.2020.8.16.0000 Curitiba XXXXX-33.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Antonio Barry

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00756053320208160000_a3de2.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOINGRESSO EM COOPERATIVA – LIMITAÇÃO DE INGRESSO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO COM VAGAS LIMITADAS – OFENSA AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTASINOCORRÊNCIARESSALVA LEGAL DE ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DA PESSOA JURÍDICAAGRAVO DESPROVIDO.

A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados.O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.03.2022)

Acórdão

1. RELATÓRIO. A autora narrou ter feito parte de processo seletivo para ingressar no quadro de profissionais cooperados, tendo obtido aproveitamento em 98% da prova objetiva. Ainda assim, foi impedida de continuar dentro do processo seletivo, tendo em vista que não possui outros elementos qualificadores (tais como anos de experiência, mestrado ou doutorado), circunstância agravada pelo fato de a Unimed ter disponibilizado apenas duas vagas para este certame. Pugnou pela antecipação da tutela, o que foi indeferido pelo juízo de piso.É contra esta decisão que a autora se insurge por meio do presente recurso de agravo, sustentando que não pode existir limitação de vagas numa sociedade cooperativa, cujo princípio norteador é o das “portas abertas”. Tem-se ciência da possibilidade de efetuar seleção de profissionais para manter o grau de qualificação dos vinculados, porém, não existe justificativa no ordenamento que dê respaldo para uma limitação de vagas em cooperativa, sob pena de se criar reserva de mercado – figura incompatível com a sociedade cooperativa.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 07, ocasião em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela conforme solicitado pela recorrente. Essa decisão deu causa à apresentação de agravo interno pela Unimed, tendo esse agravo sido provido, com a cassação da liminar.Devidamente intimado a se manifestar, o recorrido juntou suas contrarrazões recursais na seq. 15. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO. 2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Entende a recorrente pela possibilidade de admissão automática junto à entidade cooperativa, considerando a natureza da pessoa jurídica no sentido de permitir filiação irrestrita de profissionais ao seu quadro de interessados. Assim sendo, concorda com o filtro efetuado por meio das provas de admissão (como método para avaliar profissionais capacitados para compor seus quadros), porém, discorda da limitação de vagas, que não deveria existir.Ocorre que, como bem foi ressaltado nos autos de agravo interno n. XXXXX-33.2020.8.16.0000, o regulamento interno da pessoa cooperativa se mostra absoluto se redigido com o intento de possibilitar seu funcionamento de forma adequada e seguindo uma cadeia logística que permita o desenvolvimento de seus serviços e da atividade fim pela qual foi estabelecida a cooperativa num primeiro momento. Justamente seguindo esse pressuposto é que é possível concluir pela inexistência de ilegalidade na hipótese de estabelecimento de processo seletivo prévio, condicionado à existência de vagas, como conditio sine qua non para a admissão de novos profissionais que desejem integrar a cadeia de serviços e manter a sua disposição para a sociedade em geral de forma adequada.Cito, novamente, os seguintes julgados: Agravo interno no recurso especial. Participação de profissional em cooperativa médica. Requisitos legais e estatutários. Possibilidade de restrição em estatuto. Exame de admissão. Cabimento. Agravo interno improvido. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é possível a exigência de processo seletivo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme prevê o estatuto da entidade em questão. 2. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp nº 1753081/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe XXXXX-3-2020). Ainda: Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Não ocorrência. Cooperativa de trabalho médico. Ingresso de cooperado. Requisitos estatutários. Processo seletivo. Curso de cooperativismo. Possibilidade. Reexame fático dos autos. Súmula n. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é possível a exigência de processo seletivo e curso de cooperativismo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme prevê o estatuto da entidade em questão. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1121599/SP - Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – DJe XXXXX-2-2020) As Turmas que integram a Segunda Seção do STJ entendem que o princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma abusiva.STJ. 2ª Seção. AgInt nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/08/2021. É importante ressaltar, nesse caso, que a pretensão de adequação logística para possibilitar a entrega de um serviço proporcional e eficiente à população é ressalva feita pela própria legislação pertinente a respeito do tema posto em tela. Trago à baila o texto do art. 4.º da Lei Federal n. 5.764/1971: “Art. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”. Defende a Unimed que a expressão “portas abertas” seja lida dentro de um contexto restritivo e não expansivo. Isso porque o ingresso irrestrito e indiscriminado de pessoas ao seu quadro de pessoal irá inadvertidamente ter por consequência um inchaço de funcionários dentro de um local que não tem estrutura para recepcionar tanta gente de forma adequada, raciocínio que procede e merece guarida.E, a argumentação trazida pela apelada UNIMED encontra guarida no entendimento já pacificado por este egrégio Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: AC XXXXX-88.2015.8.16.0194, da 18ª CC. Rel. Desembargados MARCELO GOBBO DELLA BEA – J. 20.02.2019. AC. XXXXX-76.2019.8.16.0017, da 5ª CC, Rel. Desembargador NILSON MIZUTA, J. 24.95.2021. AC. XXXXX-97.2019.8.16.0014, da 17ª CC., Rel. Desembargador NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, J. 30.09.2021.AC. XXXXX-14.2020.8.16.0002, da 18ªCC, Rel. Juiz de Direito Subst. Em II Grau, LUIZ HENRIQUE MIRANDA, J. 20.10.2021. AC. XXXXX-69.2018.8.16.0194, da 18ªCC, Rel. Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, j. 28.08.2019. Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1420455022

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2021.8.26.0568 SP XXXXX-65.2021.8.26.0568

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-94.2019.8.11.0006 MT

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-41.2022.8.26.0000 SP XXXXX-41.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-67.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto