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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-90.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-90.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

José Camacho Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00375629020218160000_7401d.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A NÃO OPERACIONALIZAÇÃO DA PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA. USO IMPRÓPRIO DESTE SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR O ACÓRDÃO EMBARGADO INDIRETAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, NA INSURGÊNCIA, DE DEFEITO FORMAL, QUE JUSTIFICARIA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EMBARGANTE SE LIMITA A REPRODUZIR O QUE ANTES JÁ DEDUZIU. RECURSO NEM CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.

Cível - XXXXX-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.03.2022)

Acórdão

Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA) Estes embargos de declaração foram interpostos por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e OUTROS, no concernente ao acórdão do mov. 52.1, lançado no AI n. XXXXX-90.2021.8.16.0000, que conheceu do seu recurso, e, no mais, negou-lhe provimento, nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO OPEROU A PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CON-TRATO EXIBIDO PELO AGRAVADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA NA ORIGEM PELA AGRAVANTE DE MENÇÃO A OUTROS CONTRATOS. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, EM QUE O EXPERT, A DEPENDER DA NECESSIDADE, SOLICITARÁ OUTROS EXTRATOS QUE LHE SEJAM ÚTEIS. INVER-SÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA, À LUZ DO ART. , INC. VIII, DO CDC. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS A SUA OUTORGA. POSTULADOS NORMATIVOS ALUSIVAS À PROPORCIO-NALIDADE, À RAZOABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Inconformados, os Embargantes aduzem: (a) a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, e quando preenchidos seus requisitos, deverá o juiz desde logo deferir o benefício pleiteado; (b) o consumidor é vulnerável e hipossuficiente tecnicamente (c) pede o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão, atribuindo-lhe o efeito infringente, prequestionando a matéria ao final. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. MÉRITO RECURSALDe plano, destaca-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).A totalidade das razões dos Embargos de declaração, se traduzem apenas na reiteração das razões do Agravo de instrumento, de forma que não é possível identificar, com clareza, o que pretendem os Embargantes, se isso seriam explicações à Câmara julgadora, resumo dos fatos, ou, efetivamente, vícios de omissão, contradição ou obscuridade que deveriam ser sanados!Nota-se que o Embargante divaga quanto aos requisitos ensejadores para se alcançar a inversão do ônus da prova, sem indicar um parágrafo do acórdão que ilustraria a tese de vício de forma. Ao cabo, requer providência, para o fim de ser logo determinado a inversão do ônus da prova, e sem esclarecer qual vício conteria o acórdão. Não obstante todo empenho exegético, impossível compreender a insurgência a respeito do julgado, justamente pelo modo que erigida.Destarte, não se afigura que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento sub examen, o qual manteve a decisão agravada, no aspecto antes debatido, e, pela tônica da insurgência aqui em exame, ao menos daquilo que se pode inferir, o Embargante quer a reforma ou a modificação do julgado quanto ao tema da inversão do ônus da prova.Ora, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, de injustiça no julgamento). Porém, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o Embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.E mais, percebe-se de seu arrazoado, que se apoia em mero inconformismo com a posição adotada no julgamento. E, com esta conduta, incorreu em evidente desvio de finalidade manejando deste recurso. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP XXXXX/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP XXXXX/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Destaques não da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP XXXXX/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Assim, não há como se alterar o julgado, e, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Com efeito, se a Embargante não concorda com o posicionamento que ali foi adotado, e pretende mudá-lo, não é pela via dos Embargos de declaração que caberia buscar isso.Convém realçar, ainda, que o traço distintivo dos embargos declaratórios com eficácia infringente não está na menção de que são modificativos, até porque aventados efeitos, desafortunadamente, quase sempre são por eles almejados (quase sempre indevidamente), e, sim, no seu resultado, isto é, quando, a supressão de algum error improcedente (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) implique, forçosamente, em modificação de deliberação objeto do decisum questionado. Porém, se não houver qualquer mácula dessa natureza (de procedimento, de forma), que pudesse (ou que devesse) ser dissipada, por óbvio, de nada adiantará a parte embargante (como feito nesta sede), aventar na peça de interposição (dos embargos) que eles têm efeito (condão) infringente. Por isso, aqui nenhuma eficácia como esta houve (ou poderia haver)!Neste caso, como exposto, só da leitura do acórdão recorrido, se depreende que, na verdade, nele não existe qualquer vício de forma, o que é bastante para repelir esta impugnação, já que suposto prequestionamento soa como impertinente, no caso.Lembre-se que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei Federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado impugnado, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. XXXXX/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19, publicado em DJE de 6.11.19).Por fim, oportuno lembrar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (veja, verbi gratia, o que se decidiu no (in EDCL no AGINT no RESP n. XXXXX/RJ Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.21, publicado no DJE de 25.3.21).E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o não conhecimento do recurso.É como voto!
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