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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-23.2021.8.16.0000 Foz do Iguaçu XXXXX-23.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Barbosa Fabiani

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00690852320218160000_6a872.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA MENOR DE IDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO SOB O PRISMA DO MENOR DE IDADE. EDIÇÃO 149 DE JURISPRUDÊNCIA DE TESE DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE CONSTITUI COMO DIREITO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 6º DO CPC. AGRAVANTE QUE JUNTA LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE A SUA CONDIÇÃO FÍSICA É INCOMPATÍVEL COM O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. AGRAVANTE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-23.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.03.2022)

Acórdão

I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA VITORIA BAZZO representada por sua genitora ELOANI VOLLBRECHT contra decisão do movimento nº. 15.1, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e REPARAÇÃO POR DANO MORAL, a qual indeferiu o pedido da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a sua genitora apenas lhe representa no processo, não sendo parte do polo ativo da demanda, pois é a agravante, menor de idade, quem é a detentora do direito pleiteado. Ato contínuo, alega que há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, via Edição 149 de Jurisprudência em Tese, de que o pedido de concessão de gratuidade de justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo, pois é um direito que tem natureza personalíssima. Requereu liminarmente que o benefício de gratuidade de justiça lhe seja concedido. No mérito, requereu o provimento recursal para que seja reformada a decisão agravada a concedida os benefícios da gratuidade de justiça.Em mov. 9.1 este Relator concedeu a medida liminar. Intimado, o agravado quedou-se inerte (decorrido prazo – mov. 14).A D. Procuradoria, em mov. 19.1, efetuou a juntada de manifestação se pronunciando pelo provimento do agravo de instrumento. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoA Gratuidade de Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça. Tal garantia constitucional é regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º: CPC - Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, essa será relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Ademais, é facultado ao Magistrado com dúvidas quanto a hipossuficiência alegada determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior [Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.”. Grifei.(STJ - REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Verifica-se, portanto, que a decisão que denega a concessão da gratuidade de justiça ou que a concede parcialmente não constitui ofensa ao princípio do acesso universal à justiça. Ademais, constata ser lícita a determinação de comprovação de hipossuficiência econômica, quando o Magistrado estiver em dúvidas quanto a verdadeira condição econômica das partes.Pois bem.Em análise aos autos, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado. Isto porque, conforme exposto em análise de cognição sumária, no momento do requerimento para concessão do benefício de gratuidade de justiça, a agravante era menor de idade, e, deste modo, o pedido deve ser analisado sob o seu prisma, e não de sua genitora. Neste sentido, a edição 149 de Jurisprudência de Tese do STJ dispôs que “nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo”. Ela decorreu do RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.216 - SP (2019/XXXXX-9) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que teve os seguintes pontos centrais como fundamentação: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO AREPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL. ALIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RISCO GRAVE E IMINENTE AOS CREDORES MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. (...) 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido” ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020 – Destaquei) Assim, em conformidade com o julgado colacionado acima, a gratuidade de justiça é um direito cuja natureza é individual e personalíssima, não dependendo da condição de terceiros – ainda que os genitores tenham o dever de sustentar o menor de idade.A natureza individual e personalíssima do direito em voga é expressamente disposta pelo § 6º do artigo 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos Ademais, no caso em tela, ressalta-se que há acentuada presunção de insuficiência financeira por parte da agravante, permitindo a aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC.Isto porque, em que pese a agravante, entre a interposição do recurso e o proferimento do presente voto, tenha completado a sua maioridade, juntou nos autos de origem (especialmente laudo médico de mov. 1.8) documentos que demonstram que as suas atuais condições físicas não são compatíveis com quem se encontra com possibilidades de desenvolver atividade laborativa – inclusive, não havendo indícios nos autos de que a agravante possui renda fixa.Portanto, neste caso, ante a acentuada presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, há a possibilidade de pressupor as alegações como verdadeiras, cabendo ao agravado a apresentação de prova ao contrário que demonstre a ausência de pressupostos legais que justifiquem a concessão do benefício.Ocorre, todavia, que o agravado sequer apresentou contrarrazões recursais, tendo deixado o seu prazo decorrer, conforme se nota no mov. 14 deste autos recursais.Deste modo, confirmo a medida liminar deferida anteriormente. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de mov. 15.1 dos autos de origem para deferir em favor da agravante os benefícios oriundos da gratuidade de justiça.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1441372468

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