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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-09.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-09.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sergio Roberto Nobrega Rolanski

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00723710920218160000_b53e2.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.05.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto, com base no art. 1.015 do CPC, por Greicy K. de Oliveira, contra o decisum de mov. 7.1 - autos nº XXXXX-14.2021.8.16.0194 - que indeferiu o pleito liminar de suspensão do nome da autora do Serasa. Sustentou a agravante que vem sendo prejudicada pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Assentou nunca ter se relacionado com a ré/agravada. Declarou que o ato ilícito se consubstancia na cobrança de dívida inexistente. Destacou que a tutela antecipada poderá ser cassada após contestação. Alegou que o extrato expõe apenas a data do vencimento da dívida e não o dia da inclusão do débito. Informou ter tomado conhecimento somente em 13/8/21. Requereu, por fim, a tutela antecipada recursal.O pleito de tutela antecipada recursal foi deferido (mov. 8.1-TJ).Em contrarrazões, o agravado sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que pugnou pelo desprovimento (mov. 14.1-TJ).É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) de suspensão da restrição do nome da autora nos cadastros restritivos. A autora/agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da ré/agravada, alegando, em suma, nunca ter estabelecido negócio jurídico com aquela. Com a exordial acostou extrato do Serasa, o qual demonstra a inscrição no valor de R$ 422,16 decorrente de ‘cred cartão’.Não obstante se tratar a ré/agravada de recuperadora de crédito, nesse exame preliminar, há presunção relativa de que é verídica a afirmação da parte autora/agravante, de modo que o negócio jurídico supostamente havido entre as partes é inexistente até prova em contrário. Por conseguinte, não se justifica a realização de quaisquer atos de cobrança, impondo-se a correlata suspensão até o julgamento definitivo da demanda. Eis a probabilidade do direito.Por outro lado, constata-se que eventuais cobranças e apontamentos em cadastros de inadimplentes resulta em restrição ao crédito do consumidor, o que inviabiliza a prática de atos comerciais para sua normal subsistência. Pelo narrado, ademais, a autora/agravante somente tomou ciência da inscrição em 13/8/21, conquanto a dívida seja do ano de 2018. Tal fator importa no reconhecimento do perigo com a demora na prestação jurisdicional.Por fim, observa-se que a suspensão dos atos de cobrança ou inscrição é muito menos gravosa à parte ré/agravada do que ao patrimônio jurídico da parte autora/agravante, razão pela qual resta preservado o princípio da proporcionalidade ao se considerar o caráter de irreversibilidade da medida.Para corroborar, já decidiu este tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – pretensão de suspensão da inscrição em órgão de proteção ao crédito – verificação dos requisitos do art. 300, cpc – perigo de dano – conhecimento da anotação em data recente – necessidade de preservação da honra subjetiva – probabilidade do direito à declaração de inexistência do débito – inscrição única em nome do autor – contestação já apresentada com alegação de possível fraude de terceiro – decisão reformada – tutela antecipada de urgência concedida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. ( XXXXX-30.2020.8.16.0000 - Relator: Desembargador Gilberto Ferreira - Data Julgamento: 02/03/2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PLEITO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA – EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC – JUNTADA DE EXTRATO DE CONSULTA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ÚNICA ANOTAÇÃO EM NOME DO AGRAVANTE – DOCUMENTO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA – AGRAVADA QUE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO OU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO – URGÊNCIA CARACTERIZADA – RESTRIÇÃO DO PLENO EXERCÍCIO DA CAPACIDADE CIVIL DO AGRAVANTE – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. ( XXXXX-34.2019.8.16.0000 - Relator: Juiz Subst. 2º G. Alexandre Barbosa Fabiani - Data Julgamento: 16/12/2019) Portanto, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, merece guarida a insurgência recursal, a fim de determinar a suspensão da inscrição do nome da autora/agravante no Serasa, consoante decisum de mov. 8.1-TJ.III – VOTOAssim, voto pelo provimento do recurso.
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