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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-08.2020.8.16.0069 Cianorte XXXXX-08.2020.8.16.00691 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Gamaliel Seme Scaff

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_000262308202081600691_14b68.pdf
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Ementa

embargos DE DECLARAÇÃO EM apelação criminal – alegação de existência de omissão no acórdão – não constatada - ausência DE vícios no acórdão objurgado – INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO art. 619 do cppbusca de efeito infringenteimpossibilidadeprequestionamento – NÃO CABIMENTO.embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-08.2020.8.16.0069/1 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 08.02.2022)

Acórdão

Vistos etc. I. Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração Crime nº XXXXX-08.2020.8.16.0069 ED 1 em que são Embargantes ANDRÉIA PALÁCIO, ELIZIO ALVES DOS SANTOS, E PEDRO ELIZIO LANDIN DOS SANTOS e Embargado Ministério Público do Estado do Paraná.Em apertada síntese, alegam os embargantes que os presentes embargos devem ser acolhidos para o fim de sanar omissão referente às “acusações em desfavor dos Embargantes, pois não há nos autos qualquer prova que possa incriminá-los como sendo traficantes e estejam associados para a prática do delito de tráfico de drogas”. Pretendem também o prequestionamento da matéria.A D. PGJ, por meio do ilustre Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, emitiu parecer de mov. 10.1-TJPR pela rejeição dos embargos de declaração.É, em suma, o relatório. II. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Examinando-se os autos, denota-se que não há qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão objurgado, isto porque o v. acórdão de mov. 56.1-TJPR (movimentação do recurso originário) foi hialino ao expor as razões que levaram ao não provimento do recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, assim ementado: “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO VI E ARTIGO 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – TODAS ELEMENTARES DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS NOS AUTOS – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVADAS A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – RÉU REINCIDENTE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO CABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA CABALMENTE DEMONSTRADA – CAUSA ESPECIAL QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO OU NÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA MENOR – SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. Da simples leitura do v. acórdão, verifica-se que todos os pontos suscitados pelos embargantes foram devidamente tratados por esta Colenda Câmara.Conforme bem destacado pelo D. Procurador de Justiça em seu r. parecer: “Ao julgar os recursos de apelação, o v. acórdão embargado afastou expressamente a tese de insuficiência probatória sustentada pela Defesa dos embargantes, assentando que a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico a eles imputados estão comprovadas nos autos. Restou decidido que todas as elementares do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas no feito, assim como a estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico.Não houve, portanto, omissão do julgado na apreciação da tese recursal da Defesa.Ora, resta evidente que se, em sede de apelação, o julgado embargado refutou expressamente a tese absolutória da insuficiência de provas, é porque a presunção constitucional da inocência deve ceder diante do reconhecimento, sob o manto do duplo grau de jurisdição, da culpabilidade dos embargantes diante do conjunto probatório amealhado no processo criminal”. (Grifo nosso). Assim sendo, resta evidente que os embargantes pretendem rediscutir matéria, o que não é possível já que os embargos de declaração não se prestam para este fim.Afinal a decisão atacada não apresentou quaisquer dos vícios passíveis de serem aclarados mediante embargos de declaração, pois procedeu ao exame do fato e explicitou os fundamentos jurídicos do entendimento, o que afasta o recurso cuja finalidade é, tão somente, rediscutir a matéria.Completamente inócua, portanto, a pretensão dos ora embargantes, uma vez que resta cediço o entendimento de que os embargos de declaração não possuem aptidão a ensejar a revisão do julgado hostilizado ou fins meramente de prequestionamento, visto não ser esse o amparo delineado no artigo 619 do Código de Processo Penal. A hipótese não seria de embargos de declaração uma vez que o v. acórdão não encerra qualquer ambiguidade, contradição, dúvida ou omissão. Busca a parte, isto sim, o efeito infringente.Não obstante, residual e excepcionalmente possa dar-lhe tal conotação quando em função de erro material se houver de alterar o resultado do julgamento, de modo algum pode o presente recurso ser utilizado para tal fim sob pena de agressão ao disposto no art. 619 do CPP: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide. 3. O prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito”. (TJPR - 4ª C.Criminal - EDC - 1543679-0/01 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 29.09.2016). (Grifo nosso). Além do mais, não há qualquer fundamento a amparar a pretensão de prequestionamento: “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado” (STJ-Corte Especial, ED no Resp 162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.6.99, receberam os embargos, v.u., DJU 16.8.99. p. 37). (Grifo nosso). Destarte, inexistindo qualquer erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, nem sendo caso de admiti-lo para fins de prequestionamento, proponho a rejeição dos presentes embargos. Conclusão À luz do exposto, proponho sejam rejeitados os embargos de declaração interpostos.É como voto.
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