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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-73.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-73.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ivanise Maria Tratz Martins

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00268657320228160000_18a1b.pdf
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE PARCELA DE HERDEIROS. PRETENSÃO DE JUNÇÃO DE INVENTÁRIO, DECORRENTE DE RECENTE FALECIMENTO, COM O JÁ ABERTO DE SEU ENTÃO CÔNJUGE. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, PREVISTA NO ART. 672 DO CPC, QUE POSSUI COMO ESCOPO, DENTRE OUTROS, A CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ALTA BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. PRIMEIRO INVENTÁRIO QUE JÁ TRAMITA HÁ QUASE UMA DÉCADA, POSSUINDO VÁRIOS RECURSOS E INCIDENTE, AINDA EM TRÂMITE. INVENTÁRIO MAIS ANTIGO QUE SERIA PREJUDICADO, POSTO QUE A UNIÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO ALTERARIA A POSTURA DAS PARTES, MAS QUE, PELO CONTRÁRIO, SERIA ATRASADO, AINDA MAIS, COM NOVAS DISCUSSÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR

- 12ª Câmara Cível - XXXXX-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.07.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 526, dos autos de Inventário e Partilha nº. XXXXX-39.2013.8.16.0188, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido de cumulação de inventário dos cônjuges Adalberto Benedicto Tavares do Amaral e Norma Lygia Risolia do Amaral:“Indefiro o pedido de cumulação do inventário de NORMA, pois embora a hipótese esteja prevista no artigo 672 do Código de Processo Civil, já tramita em apenso o inventário dela (autos nº 5538-27.2021, não se recomendando a cumulação com este que já tramita desde 2013 e já está demasiadamente tumultuado e desorganizado.”Irresignado, o agravante requer “seja reformada a r. decisão agravada, determinando-se a cumulação do Inventário de Adalberto Benedicto Tavares do Amaral com o Inventário de Norma Lygia Risolia do Amaral”. Contrarrazões foram ofertadas (mov. 38).É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos ou extrínsecos, pelo que merece conhecimento.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em inventário, que indeferiu a cumulação deste com outro inventário (cada um aberto em razão do falecimento de um dos cônjuges), pois causaria, ainda mais, tumulto processual.Nas razões recursais a parte agravante alega que a união dos procedimentos se dá obrigatoriamente, não sendo motivo para sua não junção a inaptidão da inventariante, bem como haveria dispêndio desnecessário para duplicação de atos processuais, sendo que a cumulação, pelo contrário, traria maior celeridade.A cumulação de inventários está prevista em três hipóteses, elencadas pelo art. 672 do CPC, nos seguintes termos:“Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”Verifica-se, em especial pelo parágrafo único da disposição legal acima, que o escopo é a economia e celeridade processual. Contudo, tais requisitos, como bem observado pelo juízo singular, não serão satisfeitos com a cumulação requerida.O falecimento de um dos cônjuges é recente (21/05/21 – mov. 1.4 XXXXX-27.2021.8.16.0188) e o do outro se deu há 16 (dezesseis) anos atrás (mov. 1.4, XXXXX-39.2013.8.16.0188).O inventário do primeiro de cujus já tramita há quase uma década, acumula mais de quinhentos movimentos, três recursos de Agravo de Instrumento ( XXXXX-54.2019.8.16.0000, XXXXX-42.2020.8.16.0000 e XXXXX-73.2022.8.16.0000), um Recurso Especial ( XXXXX-42.2020.8.16.0000), um Agravo em Recurso Especial, além de Embargos de Declaração.Inclusive, possui em trâmite incidente de desconsideração de personalidade jurídica XXXXX-02.2018.8.16.0188.Não bastasse, como informado pela parte agravante, há bens da recente falecida que não integram o acervo patrimonial do de cujus dos autos originários. Assim, ante a alta beligerância entre as partes, provável que ocorram novas discussões sobre o novo acervo patrimonial a ser partilhado, o que prejudicaria, ainda mais, o trâmite já prolongado dos autos originários.Destarte, verifica-se correta a conclusão adotada pelo juízo singular na decisão atacada.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESPÓLIOS REFERENTE A AMBOS OS AVÓS FALECIDOS. ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO NETO. NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 617, II, DO CPC. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE VINTE ANOS. HERDEIROS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.Mostra-se perfeitamente possível a nomeação do neto dos de cujus como inventariante, porquanto possuidor e administrador dos bens a inventariar.É consabido que a reunião de inventários só é possível quando, dentre outras hipóteses, houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens. Assim, considerando que no presente caso são distintos os herdeiros dos falecidos, não é possível a cumulação de inventários, sob pena de afronta ao art. 672, I, do CPC. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-72.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.07.2019 - destacado)“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS. FASE DE ADJUDICAÇÃO DO PRIMEIRO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIOS. 1. Admite-se a cumulação de inventário sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso dos autos, de herdeiro falecido na pendência do inventário. 2. A cumulação de inventário não é obrigatória, sendo apenas lícita. Ao contrário, para que haja o inventário cumulativo, deve haver a comprovação pela parte de que a cumulação será favorável à celeridade e efetividade processual, o que não restou demonstrado na hipótese em análise. 3. Possibilidade de prosseguimento do presente procedimento. 4. Recurso provido.” (TJ-RJ - APL: XXXXX20178190001, Relator: Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Destarte, não se demonstrando a celeridade e economia processual pela pretendida cumulação de inventários, não merece provimento o recurso.
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