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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-07.2019.8.16.0030 Foz do Iguaçu XXXXX-07.2019.8.16.00301 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Roseli Guiessmann

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_003040107201981600301_b64d1.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃOOCORRÊNCIAERRO NO NOME DA PARTE RECLAMANTENOME DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. TRECHOS DA DECISÃO DE CASO DIVERSO DESTE – NOME DA PARTE E SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS – VÍCIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO – ART. 494, I, CPC/2015AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR

- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-07.2019.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.03.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-07.2019.8.16.0030 ED 1 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante (s): TIM S/A Embargado (s): PEDRO DE LARA Relator: Dra. Maria Roseli Guiessmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO – OCORRÊNCIA – ERRO NO NOME DA PARTE RECLAMANTE – NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. TRECHOS DA DECISÃO DE CASO DIVERSO DESTE – NOME DA PARTE E SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS – VÍCIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO – ART. 494, I, CPC/2015 – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIM S/A contra a decisão monocrática (mov. 14) que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte reclamada e julgou prejudicado o recurso inominado interposto pela parte reclamante. É a breve exposição. 2.Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão monocrática contém erro material, tendo em vista que o nome da parte reclamante na decisão está divergente, com nome de terceiro estranho aos autos. Razão lhe assiste. Inicialmente, cumpre ressaltar que a arguição de erro material é limitada ao nome das partes, a erro algébrico de cálculo, a troca de endereço ou a erro de digitação, não se confundindo com a injustiça do julgado nem com erro no deslinde da questão. Na situação fática em questão, identifica-se que há erro material na decisão, tendo em vista que o nome da parte reclamante de fato diverge do nome da parte que efetivamente figura no polo ativo da presente demanda. Mais que isso, a ementa, o relatório e a fundamentação também devem ser corrigidas, haja vista estar tratando de caso divergente deste em apreço, mantendo-se, apenas, o resultado do julgamento. Ressalta-se que, ainda que a correção de todos esses erros materiais não tenha sido arguida pela parte embargante, os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC/2015[1]. Dessa forma, ainda que não se altere o resultado do julgamento, se faz necessária a correção dos vícios. Primeiramente, a nova ementa, que deverá ser integrada à decisão, é a que segue: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADA) – PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) – MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO.”. Em seguida, o novo relatório da decisão, e aqui já corrigindo o nome da parte, deverá ser o seguinte: “Cuida-se de recurso inominado interposto por Pedro de Lara (mov. 43) parte Reclamante, e por TIM S/A (mov. 39), parte Reclamada, em face da r. sentença (mov. 32), posteriormente homologada (mov. 34), prolatada em ação de indenização por danos morais. A parte Reclamante é cliente de serviços de telefonia móvel da parte Reclamada. No entanto, afirma que houve o cancelamento da sua linha telefônica após não inserir recarga para o uso do plano pré-pago, encontrando-se durante 30 dias sem a utilização de seu respectivo serviço ora contratado. Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços pela Reclamada, pela frustração de ter sua linha telefônica cancelada. Os pedidos do Reclamante foram julgados parcialmente procedentes, em primeiro grau, ficando a Reclamada condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a parte Reclamante interpôs o presente recurso, solicitando a reforma da sentença de 1º grau. É o breve relatório.” Adiante, deverá constar, como fundamentação do acórdão: “Recebo o presente recurso inominado apenas no seu efeito devolutivo, não havendo de se falar em efeito suspensivo, tendo em vista ausência de hipótese de dano irreparável à parte, nos moldes do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Diante do que consta nos autos, faz-se necessária a apresentação de conjunto probatório mínimo para a averiguação da veracidade das alegações do Reclamante quando se trata de fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 373, I, do CPC/2015. Dessa forma, a inversão do ônus da prova não é absoluta, de modo que deve ser acompanhada das provas que consumidor puder produzir para facilitar a elucidação do caso. O Reclamante, ao tentar demonstrar os danos extrapatrimoniais sofridos, apresentou apenas números de protocolos e afirmações de que o call center da Reclamada é ineficiente, o que não é suficiente para comprovar o que alega. Além disso, não restou caracterizado o dano moral, posto não haver violação aos direitos da personalidade da parte reclamante, uma vez que o suposto mau atendimento por parte da empresa podem ter como consequência a perda de seus clientes, o que não é desejado em meio à competitividade do mercado, mas não caracteriza dano moral ao consumidor. De igual modo, o cancelamento do número do Reclamante pela ausência de recargas não dá causa à indenização por danos morais. Nesse sentido, a parte Recorrente não trouxe aos autos prova de que realizou recarga nos 30 dias anteriores ao cancelamento, o que poderia ser demonstrado por meio de extrato do cartão de crédito ou pela demonstração do histórico de consumo. Assim, não ficou evidenciado o cancelamento indevido da linha. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. ADUÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECARGA POR MAIS DE 90 DIAS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA LINHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 19.06.2020)”. 3. Pelo exposto, corrigido o erro material verificado, voto no sentido de acolher os presentes aclaratórios, nos termos da fundamentação. [1] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 4. Decisão Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Roseli Guiessmann (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 26 de fevereiro de 2021 Maria Roseli Guiessmann Magistrada
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1727717390

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