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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-3 Curitiba

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Mario Luiz Ramidoff

Documentos anexos

Inteiro Teorada79ba002a83191e318af770d55c7b1.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECRETAÇÃO DA REVELIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 344 DA LEI 13.105/2015).PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO APELADO.INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA OU PRETÉRITA A DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O DIREITO ALMEJADO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015
.1. In casu, o Apelante abdicou da produção de provas complementares, e, assim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Julgamento antecipado da lide constitui meio legítimo posto à disposição do Magistrado quando há, no caso concreto, material probatório suficiente para julgamento da demanda, vale dizer, nos casos em que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, ou quando de Direito e de fato não houver necessidade de produção de outras provas.
2. A revelia é a presunção de veracidade acerca da matéria fática arguida pela Parte Autora, o que, todavia, não significa a procedência automática do pedido inicial. O Magistrado deve analisar de forma livre e consciente o conjunto probatório, aliado às demais circunstâncias de fato e de Direito existentes nos Autos
.3. O Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação aos danos materiais após a desocupação do imóvel, pois não apresentou nos Autos provas quanto ao fato constitutivo do seu direito consoante regra disposta no inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil)
.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
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