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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-63.2019.8.16.0000 Curitiba

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Cezar Bellio

Documentos anexos

Inteiro Teor1-acordao.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA VENDEDORA E BANCO FINACIADOR DO EMPRENDIMENTO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL E SEU CESSIONÁRIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA PARA A BAIXA DA HIPOTECA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PREENCHIDOS. QUITAÇÃO DO BEM. PROBABILIDADE DO DIREITO. CARACTERIZADA. SÚMULA 308 DO STJ. RISCO DE DANO. VERIFICAÇÃO. IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.

O art. 300 do NCPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
.2. Diante da demonstração da quitação do bem imóvel pelo cessionário do comprador e considerando os termos da Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”, encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
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