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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Espedito Reis do Amaral

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_15921467_e5a76.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_15921467_40feb.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À DEMANDA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A desistência da ação originária formulada pela parte autora, com extinção do processo principal sem resolução de mérito, não obsta o prosseguimento do pedido reconvencional, ex vi do art. 317 do Código de Processo Civil/73. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1592146-7 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 08.03.2017)

Acórdão

Certificado digitalmente por: ESPEDITO REIS DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.592.146-7 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 16ª VARA CÍVEL NPU: XXXXX-13.2010.8.16.0001 APELANTE: MARGARIDA ALVES MARQUES APELADA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À DEMANDA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A desistência da ação originária formulada pela parte autora, com extinção do processo principal sem resolução de mérito, não obsta o prosseguimento do pedido reconvencional, ex vi do art. 317 do Código de Processo Civil/73. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 1.592.146-7, de Curitiba ­ 16ª Vara Cível, em que é apelante MARGARIDA ALVES MARQUES e apelada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1 ­ EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (fl. 212) proferida na Ação de Busca e Apreensão NPU XXXXX- 13.2010.8.16.0001, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra MARGARIDA ALVES MARQUES, que homologou o pedido de TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelações Cíveis nº 1.592.146-7 desistência da ação e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC/73. Em recurso de apelação (fls. 215/223), a ré MARGARIDA ALVES MARQUES alegou, em síntese, que: I. A demanda de busca e apreensão foi ajuizada em 06.12.2010, e posteriormente convertida em depósito; II. Em data anterior, a apelante já havia proposto ação de exibição de documento c/c revisional de contrato. Quando do trâmite da ação revisional, as partes firmaram acordo para a quitação do contrato de financiamento, datado de 25.07.2011; III. Não obstante o acordo firmado entre as partes, a instituição financeira deu andamento à busca e apreensão, ocorrendo a constrição do veículo em 07.04.2012; IV. Em razão da busca e apreensão, a apelante perdeu a posse do bem, o qual se encontra retido indevidamente no pátio do DETRAN por mais de 2 anos; V. Na data do protocolo da contestação e da reconvenção, inexistia nos autos qualquer petição requerendo a extinção do processo e, mesmo em sede de impugnação e contestação à reconvenção, a instituição financeira não formulou pedido para que fosse procedida a baixa da restrição do veículo; VI. A apelada manteve a busca e apreensão de forma inapropriada, pois, no momento em que teve ciência da contestação e da reconvenção, deveria ter diligenciado para desbloquear o veículo, mas se manteve inerte; VII. O veículo pertencente à apelante ficou bloqueado no pátio do DETRAN, sujeito às ações do tempo e perdendo valor, o que enseja reparação a título de danos materiais e morais; VIII. Tanto a legislação quanto a jurisprudência manifestam-se no sentido de que a condenação deve ser fixada em valor expressivo, visando atingir o caráter educativo e repressivo a que se destina; IX. A manutenção da sentença afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo irrelevante se o erro foi da instituição financeira ou da serventia: aquela, por ter demorado a cumprir o recolhimento do mandado de busca e apreensão; esta, pela demora em juntar aos autos a petição da apelada, que pugnava pela extinção do processo; X. Pugnou pela reforma da decisão, para o fim de condenar a instituição financeira pelos danos sofridos pela apelante, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; XI. Requereu o provimento do recurso, para o fim de condenar a apelada em danos materiais e morais, bem como aos ônus sucumbenciais, a serem arbitrados. A autora/reconvinda ofereceu contrarrazões (fls. 245/254). É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelações Cíveis nº 1.592.146-7 2 ­ FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação. Em 29 de novembro de 2011, a apelada propôs ação de busca e apreensão contra a apelante, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, tendo por objeto o veículo marca GM/CHEVROLET, modelo Corsa Pick-UP, GL 1.6, ano 1995, chassi 9BGSE80TSSC696273, placa KCF5346, alienado fiduciariamente na Cédula de Crédito Bancário n. XXXXX (fl.08). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 07 de dezembro de 2010, pois satisfeitos os pressupostos legais exigíveis (fl. 26). O Oficial de Justiça deixou de cumprir o mandado, certificando, em 31 de janeiro de 2010, que deixou de proceder a apreensão do bem objeto da lide e posterior citação da requerida, por não ter localizado na rua Augusto Staben o número predial 30, acrescentando que a ré/apelada é pessoa desconhecida naquele endereço (fl. 30-v). Porém, antes da realizada a citação da ré, a autora, ora apelada, protocolou petição desistindo da ação e requerendo a extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 55) . Na sequência, em 24 de maio de 2012, foram juntadas aos autos a contestação e reconvenção oferecidas pela apelante, respectivamente às fls. 58/68 e fls. 85/112. A sentença recorrida homologou a desistência requerida pela apelada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, destacando que "eventuais prejuízos decorrentes da demora da baixa do gravame deve ser perquirido através de outra demanda". A apelante busca a reforma da sentença, pugnando pela continuidade da ação de busca e apreensão para que as matérias e as pretensões constantes da contestação e da reconvenção sejam apreciadas. Todavia, quanto a homologação do pedido de desistência, a sentença não comporta reparos, haja vista que o artigo 267, § 4º, do Código de Processo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelações Cíveis nº 1.592.146-7 Civil, a contrario sensu, autoriza o autor a desistir das ação, sem o consentimento do réu, antes de decorrido o prazo para a resposta. No caso concreto, a apelada desistiu da ação de busca e apreensão em 16 de abril de 2012 (fls. 55), antes mesmo do comparecimento espontâneo da ré aos autos, o que ocorreu apenas em 24.05.2012, quando apresentou contestação e reconvenção. Nesse contexto, o consentimento do apelante não era necessário. Com efeito, a desistência só deixa de ser ato unilateral depois de escoado o prazo para apresentação da defesa, nos termos estabelecidos pela legislação processual, com a qual, corrobora a doutrina especializada: "O Código atual coloca entre as causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação por parte do autor. Neste caso, o autor abre mão do seu direito de ação atual, mas não do seu direito material alegado (=pretensão material), que poderá tentar fazer valer extrajudicialmente, ou, mesmo, repropor a ação, nos moldes do artigo 268. A possibilidade de desistência da ação, sem a audiência do réu, encontra seu termo final no momento em que seja esgotado o prazo para resposta do réu, após o que só poderá o autor desistir da ação com o consentimento do réu (art. 267, § 4º)" (ALVIM, Arruda Manual de Direito Processual Civil Volume 2 Pag. 418/419 2007 Revista dos Tribunais). "No caso, constata-se da análise dos autos que não houve citação da apelante, mas comparecimento espontâneo dela, aduzindo que, não obstante o acordo firmado entre as partes na demanda revisional e, mesmo diante da quitação do contrato pela ré, a instituição financeira deu continuidade à ação de busca e apreensão, devendo ser responsabilizada ante a constrição indevida do veículo da ré/apelante (fls. 58/69-TJ e 85/112-TJ) Contudo, observa-se que acerca do comparecimento espontâneo e apresentação de contestação e reconvenção pela apelante, a autora/apelada só foi cientificada posteriormente, conforme certidão de fl. 134, que concedeu prazo à ela para se pronunciar sobre essas peças de defesa. Assim, se o pedido de desistência foi formulado anteriormente à resposta do ré, a homologação independia da anuência daquela. Por oportuno, colhe-se dos valiosos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no que tange ao inciso VIII do artigo 267 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelações Cíveis nº 1.592.146-7 Código de Processo Civil, in verbis:"Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação."( Código de processo civil comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 712). No mesmo sentido, a lição do Ministro Luiz Fux:"Desistir da ação significa abdicar, momentaneamente, do monopólio da jurisdição acerca daquele litígio, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre a causa."Portanto, correta a sentença ao desconsiderar a matéria ventilada na contestação e homologar a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil/73, salientando que, por não ter havido, ainda, a citação da requerida, o requerimento não estava sujeito à sua concordância, ex vi do disposto no § 4º do mesmo dispositivo. Todavia, a parte ré/apelante também apresentou reconvenção (fls. 85/112) e, nesse particular, o entendimento é diverso, impondo-se o prosseguimento ao feito, para a apreciação do pedido reconvencional. Com efeito, não há que se falar em extinção do feito em relação a reconvenção, uma vez caracterizado o interesse de agir do apelante na apreciação da reconvenção proposta às fls. 85/112. O artigo 317 do CPC/73, então vigente, preconiza que:"A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção."Em outras palavras, os efeitos da homologação decorrente da desistência da ação principal não se estendem à reconvenção apresentada pela apelante. Dessa forma, a sentença recorrida vai de encontro à norma processual expressa no sentido de que a desistência da ação," ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção "(art. 317, CPC). Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelações Cíveis nº 1.592.146-7"Sendo a reconvenção uma outra ação, a extinção do processo sem julgamento de mérito, no que se relaciona ao pedido do autor, em nada afeta a relação processual decorrente do pedido reconvencional. Em outras palavras, 'a nulidade do pedido do autor não prejudica o pedido reconvencional, uma vez que a ação e a reconvenção são independentes; devem ser consideradas per se'. O processo continuará em andamento para que, a final, seja julgado o pedido reconvencional Contrario sensu, a desistência da reconvenção ou sua extinção, sem apreciação do mérito, também não atinge em nada a marcha do processo principal." (Instituições de direito processual civil. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 389.) Assim, o recurso deve ser provido em parte, não para a condenação da autora/apelada como pretende a recorrente, mas tão somente para determinar o processamento e julgamento da reconvenção, vez que não se trata de causa madura, porquanto sequer o contraditório sobre a reconvenção foi instaurado. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o prosseguimento e julgamento do pedido reconvencional formulado pela ré/reconvinte. 3 ­ DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCELO GOBBO DALLA DÉA (Presidente, sem voto), DENISE KRÜGER PEREIRA e VITOR ROBERTO SILVA. Curitiba, 8 de março de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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