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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Antônio Barry

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_16153309_fdca3.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AI_16153309_7d9eb.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes desta Sétima Câmara Cível, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.615.330-9 DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.AGRAVANTE: UNINORTE - UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO S/S LTDA.AGRAVADO: ELOIR RODRIGUES RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÔNUS DA PROVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - APLICABILIDADE DO CDC E ART. 373, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC/2015 - INVERSÃO DO ÔNUS - POSSIBILIDADE - MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1615330-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 18.04.2017)

Acórdão

Certificado digitalmente por: LUIZ ANTONIO BARRY AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.615.330-9 DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: UNINORTE - UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO S/S LTDA. AGRAVADO: ELOIR RODRIGUES RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY. AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ ÔNUS DA PROVA ­ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL ­ APLICABILIDADE DO CDC E ART. 373, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC/2015 ­ INVERSÃO DO ÔNUS ­ POSSIBILIDADE - MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ­ DECISÃO MANTIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO Instrumento nº 1.615.330-9, em que figuram como Agravante AAGROINDUSTRIAL e Agravado ELOIR RODRIGUES. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1.615.330-9, contra decisão de fls. 123/124, que inverteu o ônus da prova devido a aplicação do CDC por se tratar de prestação de serviço educacional. O Agravante sustenta às fls. 04/12 a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso. Salienta que o ônus da prova cabe ao Autor da demanda, não podendo ocorrer a inversão somente porque aplicável o CDC. Por fim pleiteia a concessão do efeito suspensivo e provimento do recurso, o qual foi negado às fls. 147/148v. Restou certificado a ausência de manifestação do Agravado (fls. 150). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de fls. 154/154v. Após, vieram-me conclusos. É o relatório VOTO O Agravante busca a reforma da decisão agravada, que entendeu por bem inverter os ônus da prova com base no art. do CDC. A decisão foi assim fundamentada, vejamos: 2. Declaro saneado o feito, fixando como ponto (s) controvertido (s): a) falha na prestação dos serviços pela parte ré, impossibilitando o autor de colar grau no curso de direito, e geradora de danos morais; b) extensão desses danos; c) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de especificação das provas. 3. No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor da instituição de ensino (art. 3º), em razão da prestação de serviços educacionais Por outro lado, o artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. No caso, trata-se de demanda dirigida por autor pessoa física em face de instituição de ensino privado de grande porte, mostrando-se patente, assim, a hipossuficiência da parte 25) - grifei Tanto o CDC como o CPC/2015 disciplinam o tema, prevendo a inversão do ônus da prova, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifei Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá lhe foi atribuído. - grifei Da análise dos autos verifico que na demanda principal o Autor visa ser indenização por danos morais visto que foi impedido pela Agravante de colar grau. Ressalto que é aplicável ao caso o CDC, uma vez que se trata de demanda entre Aluno e Instituição de Ensino, situação que evidencia a hipossuficiência do Aluno/Autor Diante desse cenário correta a decisão do Magistrado de I Grau, eis que evidente a maior facilidade da Instituição de Ensino provar o contrário, isto é, demonstrar se o Autor/Aluno preenchia na data da formatura todos os requisitos para colar grau ou possui alguma pendência ou impeditivo para tanto. Portanto, tem aplicação, ao caso, as normas constantes do CDC, bem como, plenamente possível a inversão do ônus probatório, visto que se alega, na peça inicial, que o aluno foi impedido de colar grau, mediante a alegação de que não preenchia todos os termos e condições para tanto, assim, plenamente possível à instituição comprovar o que asseverou como impedimento para que o aluno colasse grau, concluo, assim, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela Instituição de ensino, mantendo a decisão de inversão do ônus da prova. recurso, nos termos da fundamentação acima. ACORDAM os integrantes desta Sétima Câmara Cível, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão a excelentíssima Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO e o excelentíssimo Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. Curitiba, 18 de abril de 2017. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
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