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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-70.2018.8.16.0000 PR XXXXX-70.2018.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Marco Antônio Massaneiro
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Ementa

MASSANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇADECISÃO QUE HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIALINCONFORMISMO DO BANCO RÉU – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELO PERITO JUDICIAL PARA O CÁLCULO – INOCORRÊNCIAUTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA A JUROS SIMPLESMÉTODO MATEMÁTICO FINANCEIRO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSTO NO ART. 354 DO CCAFASTADA – EQUÍVOCO AO CONSIDERAR O VALOR DE R$ 40.000,00 COMO ENCARGO MORATÓRIO – INOCORRÊNCIAVALOR CONSIDERADO CREDITADO, CONFORME ESCLARECIMENTO DO PERITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.

Cível - XXXXX-70.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 20.03.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVADA: AUTO PEÇAS CARACOL LTDA. RELATOR: DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA. RELATOR SUBSTITUTO: DR. MARCO ANTONIO MASSANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL – INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELO PERITO JUDICIAL PARA O CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA A JUROS SIMPLES – MÉTODO MATEMÁTICO FINANCEIRO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSTO NO ART. 354 DO CC – AFASTADA – EQUÍVOCO AO CONSIDERAR O VALOR Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 DE R$ 40.000,00 COMO ENCARGO MORATÓRIO – INOCORRÊNCIA – VALOR CONSIDERADO CREDITADO, CONFORME ESCLARECIMENTO DO PERITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravada AUTO PEÇAS CARACOL LTDA. I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Ação Revisional sob nº XXXXX-36.2012.8.16.0019, em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados no laudo pericial. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o método utilizado pelo peito, chamado de “Método de Amortização a Juros Simples – MAJS”, não obedece ao consenso comum de que “juro” representa a remuneração do capital Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 utilizado durante certo período de tempo. Afirma ainda que houve aplicação de forma equivocada do art. 354 do Código Civil, bem como a perícia se equivocou ao considerar como encargo remuneratório, repetindo-o à agravada, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando na realidade se trata de lançamento administrativo em virtude de capital (e não juros) inadimplidos na operação, e que foram transferidos para a conta Créditos em Liquidação por expressa determinação da autoridade monetária, na condição de ativo de difícil recuperação, a exigir provisionamento pela instituição financeira. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, pedido este que foi indeferido (movimento 5.1). A parte agravada apresentou contrarrazões mov. 13.1, onde pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que homologou os valores apresentados pelo perito judicial, tendo em vista que o método utilizado pelo peito, chamado de “Método de Amortização a Juros Simples – MAJS”, não obedece ao consenso comum de que “juro” representa a remuneração do capital utilizado durante certo período de tempo. Razão não lhe assiste. Não se mostra possível extrair da fundamentação apresentada pelo banco agravante de que modo o método utilizado no laudo pericial não atenderia ao comando judicial transitado em julgado. Ora, pelo que se observa da manifestação do perito no movimento 86.1, onde apresenta laudo complementar, o método utilizado é o adequado, utilizando-se juros simples para o recálculo dos débitos da parte agravada perante a instituição financeira, que, indevidamente praticou capitalização dos encargos incidentes sobre os saldos devedores, conforme se vê: “ É necessário considerar que o método de equivalência em juros simples, diferentemente dos métodos tradicionais concebidos em juros compostos, não leva em conta o saldo devedor, por considerar cada prestação como uma operação de financiamento Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 distinta, e o saldo devedor de cada prestação é representado pela parcela de amortização, o cálculo dos juros da primeira prestação é demonstrado da seguinte forma, tomando por base o seguinte exemplo didático: (grifo meu) • O número de dias transcorridos entre a data de realização de uma operação (20/02/2013) e a data de vencimento da 1ª prestação (19/03/2013) é de 27 dias; • Dividindo-se a taxa de 1,30% por 30 dias obtém-se a taxa de 0,043333% ao dia; • Multiplicando-se a taxa de 0,043333% por 27 dias, obtém-se a taxa de 1,17% como taxa de juros a incidir na primeira prestação; • Multiplicando-se a taxa de 1,17% pelo valor de R$ 8.824,82 (amortização da 1ª prestação e verdadeiro capital emprestado na operação nº 1), resulta em R$ 103,25 que é o valor dos juros. O Requerido pretende demonstrar, em diversos quesitos apresentados, que o valor dos juros deve ser calculado sobre o saldo devedor total, o que não corresponde à concepção do método de equivalência em juros simples, que considera a parcela de amortização como saldo devedor individual. (grifo meu) Só se devem comparar coisas comparáveis entre si. Não é admissível comparar o resultado de juros obtidos por uma metodologia, que considera empréstimos Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 individuais, com outra metodologia de cálculo de juros, obtidos pelo sistema de juros compostos, e que considera sempre a relação juros/saldo devedor.” Do mesmo modo, no movimento 129.1, manifestou-se novamente o perito sobre a utilização do Método de equivalência de juros simples para a apuração do saldo devedor: “2. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA EM JUROS SIMPLES Para atendimento aos comandos sentenciais, ou seja, para excluir a capitalização de juros nos diversos contratos celebrados entre as partes a Perícia utilizou o Método de Equivalência em Juros Simples, em substituição ao Método do Coeficiente de Financiamento para Séries Não Periódicas. Tanto nos Cálculos de Liquidação de Sentença como nos Esclarecimentos já prestados, a Perícia comprovou matematicamente a eficácia do referido método. Portanto, a Perícia mantém integralmente os critérios utilizados para apuração dos saldos dos diversos contratos, pois, ficou claramente demonstrado que o Método de Equivalência em Juros Simples, tem comprovação matemática e que remunera os juros de forma linear, com uso da taxa de juros contratada. Ademais, houve a demonstração da absoluta equivalência dos demais sistemas de amortização (PRICE, SAC, SAM, AMERICANO) reconhecidos pela Matemática Financeira, concluindo que todos Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 capitalizam juros, pois são desenvolvidos com base na teoria dos juros compostos, não se aplicando nenhum deles para o processo em discussão.“ Desse modo, uma vez determinada a exclusão da capitalização dos juros em decisão imutável posto que transitada em julgado, não cabe ao Judiciário indicar outro sistema de amortização da dívida financiada em substituição se outro não é previsto no contrato revisado, limitando-se a decisão a impor que os juros sejam contemplados de forma simples e não capitalizados. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO, BEM COMO O LAUDO COMPLEMENTAR, DECLARANDO CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. I. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). MANUTENÇÃO. II. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. III. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PARCELAS NÃO DEPOSITADAS EM JUÍZO E APONTADAS PELA PERÍCIA. IV. EXCLUSÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10%. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. I. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 “Impõe-se a manutenção do sistema de amortização utilizado pelo perito em liquidação de sentença, para expurgo da capitalização de juros, quando se mostrar adequado à apuração de juros de forma simples, conforme determinado na fase de conhecimento. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1690292-8 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.08.2017) II. “Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)” ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016). (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.07.2018)) – destaquei. “APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA A JUROS SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,00 AO MÊS. FORMA SIMPLES E LINEAR. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES DESPOSITADAS APÓS O CÁLCULO PERICIAL. SIMPLES CÁLCULO MATEMÁTICO. No caso, não merece reforma a decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 que homologou o cálculo do perito - fase de liquidação de sentença -, declarando o valor devido a título de saldo devedor ao sistema financeiro de habitação-SFH. No caso, para elaboração do cálculo do saldo devedor o perito valeu-se das decisões transitadas em julgado, especialmente, o decidido em sede de agravo de instrumento. Assim, utilizou o "método de equivalência a juros simples" (remuneratórios) com juros de 1% ao mês, tudo conforme consta nas planilhas, não havendo qualquer irregularidade e/ou erro na perícia. (...). Apelação desprovida.” (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/11/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) “Agravo de instrumento. Revisional de contrato de financiamento habitacional. SFH. Liquidação de sentença. Condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, com a exclusão dos juros capitalizados. Aplicação do Sistema de Amortização Linear (SAL). Impossibilidade. Afastada a incidência da tabela Price, não cabe ao Judiciário indicar outro sistema de amortização da dívida financiada em substituição se outro não é previsto no contrato revisado. Pertinência do método de amortização a juros simples (MAJS) utilizado na decisão homologatória. Cálculos periciais que incluíram os valores pagos ao Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 banco pela seguradora. Erro material. Ofensa à coisa julgada. Ausência de interesse do mutuário em relação ao valor pago pela seguradora. Liquidação que não observou esse parâmetro. Necessidade de refazimento dos cálculos pelo perito para apurar o efetivo valor devido. Recurso provido em parte.” (TJ-PR - AI: XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/04/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1780 14/04/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL E NA DECISÃO PRECLUSA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA EM JUROS SIMPLES. HOMOLOGAÇÃO. Última complementação do laudo pericial contábil que observou os critérios definidos no título judicial de ação revisional de contrato de mútuo regido pelo Sistema Financeiro da Habitação e a decisão preclusa que determinou a utilização do método de equivalência em juros simples. Conclusões do "expert" não impugnadas oportunamente pelas Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 partes. Sentença de liquidação que adotou as conclusões do laudo pericial complementar. RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: XXXXX RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2013) Ou seja, segundo os precedentes antes invocados, malgrado o entendimento externado pela doutrina citada pelo agravante, é de se ver que o método aqui impugnado vem sendo amplamente aceito nas Cortes ordinárias, como aquele adequado a expurgar os valores indevidamente cobrados pela instituição financeira em suas operações com seus correntistas, não se verificando, portanto, o equívoco conceitual invocado pela parte em suas razões recursais. Afirma ainda que houve aplicação de forma equivocada do art. 354 do Código Civil. Sem razão. Dispõe o art. 354 do Código Civil que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Desta forma, sempre que existir capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, sendo que o afastamento dessa regra só seria possível caso houvesse contratação em sentido contrário, ou que na fase de conhecimento Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 ocorresse expressa deliberação judicial no sentido de afastar sua aplicação, o que não se verifica no presente caso. Em relação a aplicação do artigo 354 do CC o perito se manifestou da seguinte forma: “c) Recálculo dos juros da Conta Corrente nº 600-9 da Agência XXXXX-7, com utilização da taxa de juros média de mercado nos períodos em que esta foi inferior à taxa cobrada pelo Banco e com aplicação do Artigo 354 do Código Civil, resultando em um saldo credor, no dia 15/07/2011, de R$ 130.919,58 (Cento e trinta mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos). (...) Calculados os juros com as taxas médias de mercado, quando inferiores às taxas aplicadas pelo Banco, e apropriando-os na conta corrente em conformidade com o Artigo 354 do Código Civil, o total de juros passou a ser de R$ 26.506,27 (Vinte e seis mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos).” (movimento 143.1) Sendo assim, não se verifica qualquer equívoco na aplicação do art. 354, do CC. Alega, também, que a perícia se equivocou ao considerar como encargo remuneratório, repetindo-o à agravada, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando na realidade se Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 trata de lançamento administrativo em virtude de capital (e não juros) inadimplidos na operação, e que foram transferidos para a conta Créditos em Liquidação por expressa determinação da autoridade monetária, na condição de ativo de difícil recuperação, a exigir provisionamento pela instituição financeira. Mais uma vez razão não lhe assiste. Ao ser intimado a prestar esclarecimentos o perito informou que o valor de R$ 40.000,00 não foi considerado como encargo remuneratório, posto que este valor foi creditado na conta da parte agravada, conforme vê adiante: Além do que, o agravante não demonstrou nos autos que o valor mencionado foi incorporado ao saldo a ser restituído, tecendo Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2018.8.16.0000 apenas alegações sem qualquer comprovação de efetivo desrespeito do laudo aos limites estabelecidos pela coisa julgada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao presente recurso, a fim de determinar a retificação dos cálculos de acordo com a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil). III – DISPOSITIVO. ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Cézar Bellio, com voto, e acompanhou o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em segundo grau Vânia Maria da Silva Kramer. Curitiba, 20 de março de 2019. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
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