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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX-98.2015.8.16.0044 PR XXXXX-98.2015.8.16.0044 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Carvílio da Silveira Filho
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Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENALHOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVEUSO DE TELEFONE CELULAR NO INTEIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FATO QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA A REFERIDA INFRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER APREENSÃO OU NÃO DO APARELHO – FOTOGRAFIA DO APENADO, JUNTAMENTE COM UM SEGUNDO DETENTO, TIRADA DO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL E POSTADA EM SUA REDE SOCIAL - FALTA GRAVE DEVIDAMETNE CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS - PRECEDENTES - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADARECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.

Criminal - XXXXX-98.2015.8.16.0044 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 09.05.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-98.2015.8.16.0044 Petição Criminal nº XXXXX-98.2015.8.16.0044 Vara de Execuções Penais de Londrina Requerente (s): PAULO DOS SANTOS FERRAZ Requerido (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – USO DE TELEFONE CELULAR NO INTEIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FATO QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA A REFERIDA INFRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER APREENSÃO OU NÃO DO APARELHO – FOTOGRAFIA DO APENADO, JUNTAMENTE COM UM SEGUNDO DETENTO, TIRADA DO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL E POSTADA EM SUA REDE SOCIAL - FALTA GRAVE DEVIDAMETNE CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS - PRECEDENTES - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO DESPROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº XXXXX-98.2015.8.16.0044, da Vara de ExecuçõesVISTOS Penais da Comarca de Londrina/PR, em que é agravante e, agravado, o PAULO DOS SANTOS FERRAZ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº XXXXX-98.2015.8.16.0044, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina/PR, na qual o MM. Juiz homologou falta grave, consubstanciada no uso de aparelho celular dentro da unidade prisional, deixando de determinar a regressão do regime, por já estar o sentenciado em regime fechado (mov. 303.2). Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo e apresentou suas razões (mov. 308.2), sustentando, em síntese, que a existência de postagem de fotografia supostamente tirada no interior de estabelecimento prisional não configura a falta grave, vez que não demonstrado ter o sentenciado se utilizado de aparelho telefônico ou mesmo ter sido ele a pessoa quem incluiu a imagem no aplicativo “facebook”. Diz que a existência, por si só, da imagem postada não revela o autor, não sendo possível imputar ao apenado referido fato. Conclui que, na existência de dúvida da prática da falta grave, esta deve ser interpretada em favor do acusado, em atenção ao princípio “in dubio pro reo”. Por fim, manifesta-se pelo provimento do presente recurso de agravo, a fim de que seja absolvido da falta disciplinar, afastando-se a homologação promovida pelo juízo da execução. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 313.1), manifestando-se pelo seu desprovimento. A magistrada manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 316.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça no seu parecer de mov. 8.1, opinou pelo desprovimento do recurso de agravo interposto, com a consequente manutenção da decisão impugnada, por entender que a homologação da falta se encontra devidamente fundamentada nos autos, não restando dúvida de que o acusado se utilizou de aparelho de telefone celular, caracterizando-se, assim, a falta grave nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execucoes Penais. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca o mérito, o seu2. desprovimento se impõe, como adiante será exposto. Consta dos autos, que o agravante cometeu falta disciplinar de natureza grave em 11.11.2016, consistente em “utilização de aparelho de telefone celular”, quando cumpria pena em regime fechado (Comunicado de Decisão do Conselho Disciplinar nº 1470/2018, de mov. 201.1). Instaurado processo administrativo disciplinar, o sentenciado foi ouvido e não admitiu o cometimento da falta, aduzindo que “ ”. A justificativa apresentada em juízo e que segue a mesma linha - nodiscorda dos fatos narrados no comunicado sentido de que “ ” - não foi acolhida, sendo-lhe aplicadanão havia celular nenhum e não sabe como houve as postagens falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VII, da LEP), homologada pelo juízo “a quo” em decisão de mov. 303.2. Veja-se que, como bem observado pela autoridade coatora, “considerando que o apenado não reconheceu ter feito uso do celular, contudo tendo o ocorrido sido averiguado pelo setor de inteligência da unidade penitenciária comprovando-se pela postagem de uma foto capturada no interior da unidade prisional, HOMOLOGO a falta grave ”.referente a presente oitiva Desta forma, diante da versão dissociada apresentada pelo apenado perante a autoridade judiciária, concluiu o juízo da execução que não se mostrou devidamente justificada a falta, homologando-a, mantendo, todavia, o regime fechado. Veja-se que devidamente comprovado nos autos como se observa da imagem do perfil do aplicativo Facebook (mov. 201.1), haver fotografia em que o sentenciado aparece com um segundo detento nas dependências da Penitenciária Estadual de Londrina II – PEL II, sendo que referidas imagens foram postadas no perfil do próprio agravante, em rede social, enquanto cumpria pena no local. Ademais, como bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, saliente-se que o próprio agravante admitiu ter se utilizado do aparelho de telefone celular, como se pode observar da justificativa escrita de mov. 225.1. Neste sentido o “Parquet” se manifestou: “(...). O agravante, em um 1º momento, ao apresentar sua justificativa escrita, confessou a prática da falta, afirmando que se deparou com um aparelho celular no cubículo la onde eu estou recolhido desconsiderando o problema que poderia me causar passei a usar (mov. 225.1)”. Portanto, impossível acolher a pretensão recursal, consoante sedimentada orientação jurisprudencial: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REEDUCANDO QUE FOI DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ANALISTA JURÍDICO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA RESPEITADO - USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ART. 50, VII DA LEP - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA - AUSENCIA DE AUTENTIFICAÇÃO DA FOTOGRAFIA, BEM COMO DE PERÍCIA - IRRELEVÂNCIA - AGENTE QUE AFIRMOU QUE A FOTOGRAFIA DE FATO ERA SUA - AUTENTICIDADE COMPROVADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE - USO DO APARELHO CELULAR - COMPROVAÇÃO - REEDUCANDO QUE AFIRMA QUE A FOTO FOI TIRADA NO PRESÍDIO - DIZERES QUE DEMONSTRAM A DATA EM QUE ESTA FOI TIRADA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA GRAVE LATENTE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA. - Em que pese o agente não ter sido acompanhado por advogado ou defensor público, tenho que este foi assistido por Analista Jurídico, tendo o seu direito à ampla defesa respeitado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. - A afirmação por parte do reeducando de que a fotografia que lhe mostrada de fato era sua, faz tornar desnecessário o procedimento de autenticação da mesma ou mesmo de pericia, vez que sua autenticidade foi comprovada pelo próprio agravante. - Não que se falar em ausência de provas de uso do aparelho telefônico por parte do reeducando nos casos em que ele mesmo destaca que tirou a fotografia no interior do estabelecimento prisional. (TJMG - Agravo em Execução Penal XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2019, publicação da sumula em 22/03/2019) Em caso análogo, do mesmo modo já se pronunciou esta relatoria: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DE FALTA GRAVE – APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO NA UNIDADE PENAL – ARTIGO 50, VII, DA LEP - INSURGÊNCIA –– AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – DECLARAÇÕES DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS CONFIRMADOS PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA – DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – (TJPR - 4ªDECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. C.Criminal - XXXXX-50.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 14.02.2019) Ademais, apenas a título de argumentação, saliente-se que se faz desnecessária a realização de perícia, como já decidiu esta e. Côrte de justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE - PROPRIEDADE E USO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SUSTENTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA - TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 62, IV, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - NÃO ACOLHIMENTO - SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 50, VII, DA LEI Nº 7.210/84 - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1524666-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 30.06.2016) Deste modo, a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que autorizam a homologação da falta, além de estar embasada em circunstâncias previstas em dispositivos penais adequados ao caso concreto – art. 50, VII, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII – tiver em sua posse, ou fornecer , de rádio ouutilizar aparelho telefônico similar, .”que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo Portanto, do exame dos autos, percebe-se que o agravante efetivamente se utilizou de um aparelho de telefone celular dentro do estabelecimento prisional em que cumpria pena, e, independentemente de sua finalidade ou da própria negativa do acusado, não há razão jurídica para a reforma da respectiva penalidade aplicada. Diante disso, voto no sentido de negar o recurso de agravo interposto, com manutenção da decisão impugnada, nos termos da fundamentação expedida acima. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de PAULO DOS SANTOS FERRAZ. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Sonia Regina De Castro, com voto, e dele participaram Desembargador Carvílio Da Silveira Filho (relator) e Desembargador Fernando Wolff Bodziak. 09 de maio de 2019 Desembargador Carvílio da Silveira Filho Juiz (a) relator (a)
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