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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-81.2017.8.16.0000 PR XXXXX-81.2017.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Vitor Roberto Silva
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO DA EMBARGADA FRENTE AO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CORREÇÃO. FATO SEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO. OMISSÃO. COMPLEMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE DESPEJO. FATO, IGUALMENTE, SEM EFEITOS NA PRESENTE DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE ARTIGO DE LEI. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJPR - 18ª C.

Cível - XXXXX-81.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 19.09.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-81.2017.8.16.0000/01, DE CURITIBA - 25ª VARA CÍVEL NPU: XXXXX-77.2017.8.16.0194 (PROCESSO DE ORIGEM) EMBARGANTE: TANIA MARA DE ABREU MERLIN EMBARGADA: SUELI ALVES DE SOUZA RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO DA EMBARGADA FRENTE AO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CORREÇÃO. FATO SEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO. OMISSÃO. COMPLEMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE DESPEJO. FATO, IGUALMENTE, SEM EFEITOS NA PRESENTE DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE ARTIGO DE LEI. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-81.2017.8.16.0000, de Curitiba – 25ª Vara Cível, em que é embargante Tania Mara de Abreu Merlin e é embargada Sueli Alves de Souza. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (mov. 32.1), alegando a embargante, em síntese, que: a) há erro material, pois consta na decisão que a agravada é cessionária e não filha do falecido Francisco Ribeiro Cardoso, o que deve ser retificado, inclusive com os efeitos daí decorrentes; b) há, também, omissão quanto ao marco inicial do esbulho para caracterizar posse nova ou velha, porquanto não examinado esse aspecto em face da improcedência da ação de despejo promovida pela agravada; e c) é indispensável prequestionamento para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. (mov. 1.1). A embargada apresentou resposta ao recurso (mov. 9.1) É o relatório. Realmente houve erro quanto à condição da agravada, para o que certamente colaborou o teor da petição inicial, na qual a embargada se qualificou como filha do Francisco Ribeiro Cardoso:de cujus “Em 28/04/1984, , firmouo de cujus Francisco Ribeiro Cardoso, genitor da requerente com a falecida sra. Maria Rosária de Abreu, a qual é genitora da requerida, um contrato de locação do imóvel sito na Rua José Batista dos Santos, nº 2341, Cidade Industrial, Curitiba, Estado do Paraná, CEP XXXXX-000, conforme instrumento em anexo. Todavia, em 27 de janeiro de 1993, o sr. Francisco faleceu, deixando seus filhos como legítimos herdeiros, dando ensejo a abertura de seu inventário. Oportunidade na qual o imóvel foi adjudicado à requerente, conforme se verifica na escritura em anexo. Salienta-se que por meio da carta de adjudicação a posse e propriedade do imóvel foi transferida à requerente”. (grifo inexistente no original) Contudo, esse equívoco não tem o condão de alterar a decisão, haja vista que a cessão de direitos hereditários, realizada pela forma adequada, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, teve o condão de transferir à autora todos os direitos que eram dos cedentes, dentre eles a posse, como fundamentado na decisão embargada, conclusão, obviamente, própria desse momento do processo. Quanto ao mais, os embargos serão acolhidos para o fim de esclarecer as questões levantadas pela embargante, mas, igualmente, sem efeitos infringentes. Não é possível considerar a data da citação ou da sentença na ação de despejo como marco inicial do esbulho, na medida em que esse ato judicial, até pela sua natureza, não contém nenhum comando para a desocupação. Ao revés, a improcedência do pedido leva à manutenção dos ocupantes no imóvel, ao menos até fato superveniente. Apenas para registrar, frise-se que a improcedência do pedido deduzido naquela ação se deu em razão da falta de prova da existência de relação locatícia entre as partes e não porque a ocupação seria legal. Esse fato, diga-se, foi examinado na ação de usucapião. Assim, fica integralmente mantida a conclusão de que o esbulho se configurou tão somente a partir do 16º dia do recebimento da notificação. Acresça-se, por fim, que com a entrada em vigência do novo CPC, “ consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (...). ” (art. 1.025). Nessas condições, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, apenas para complementar os fundamentos da decisão embargada, mas sem efeitos infringentes. Nessa conformidade: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de em acolher os embargos de declaração, mas semJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade, modificação no resultado do julgamento, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Espedito Reis do Amaral, sem voto, e acompanharam o voto do Relator os Senhores Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea e Pericles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 19 de setembro de 2018. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
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