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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador José Carlos Dalacqua
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Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

1) DECISÃO QUE CAUTELARMENTE CONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.CONDENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 181, §§ 1º E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84).
2) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO APENAS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DEFERIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1714001-1 - Palmital - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 09.11.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: JOSE CARLOS DALACQUA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE AGRAVO Nº 1.714.001-1, DE PALMITAL ­ JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-34.2011.8.16.0125 RECORRENTE : DIRCE PADILHA MATHIAS VIEIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. 1) DECISÃO QUE CAUTELARMENTE CONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CONDENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 181, §§ 1º E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84). 2) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO APENAS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DEFERIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 1.714.001-1, da Comarca de Palmital ­ Juízo Único, em que é Recorrente DIRCE PADILHA MATHIAS VIEIRA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I ­ RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defesa de DIRCE PADILHA MATHIAS VIEIRA, que se contrapõe à decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Palmital, que converteu provisoriamente as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (fls. 93/95). Nas razões recursais o agravante alega, em síntese, que: a) inexistem elementos de que a sentenciada foi intimada para audiência admonitória ou de Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2 justificação prévia, assim, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) requer a reforma da decisão, com a consequente expedição de ofícios na tentativa de localização do endereço atualizado da sentenciada e, caso infrutíferos, seja designada audiência admonitória com expedição de mandado ao endereço constante nos autos e, simultaneamente, edital de intimação; c) por fim, requer a fixação de honorários advocatícios em razão da apresentação das inclusas razões recursais (fls. 119/122). O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento do recurso e seu não provimento (fls. 126/129). Em sede de Juízo de Retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 133). Em parecer, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter incólume o decisum, ressalvada a possibilidade de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (fls. 10/17 ­ TJPR). É o relatório. II ­ VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Defesa pleiteando a suspensão da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade. Para tanto, alega que inexistem elementos de que a sentenciada foi intimada para audiência admonitória ou de justificação prévia, assim, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão, com a consequente expedição de ofícios na tentativa de localização do endereço atualizado da sentenciada e, caso infrutíferos, seja designada audiência admonitória com expedição de mandado ao endereço constante nos autos e, simultaneamente, edital de intimação. Sem razão. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 3 Em observância aos presentes autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão guerreada, devendo, portanto, ser mantida. Isto porque, diferentemente do arguido pela Defesa, foi marcada audiência admonitória, restando infrutíferas duas tentativas de intimação pessoal, tendo, por diversas oportunidades, diligenciando-se em busca de endereço atualizado da sentenciada, além de ter sido expedido edital de intimação. Veja-se: Conforme consta da sentença (fls.08/19), a ora requerente foi interrogada em Juízo e, portanto, ciente estava da existência de processo criminal. Mesmo assim, deixou de atualizar seu endereço perante o Juízo. Foram expedidos ofícios às empresas de telefonia móvel Vivo, Tim, Claro e Oi, bem como à Receita Federal e à Copel, visando descobrir o endereço da sentenciada, das quais retornaram respostas negativas (fls. 52/58). Por duas oportunidades tentou-se a intimação pessoal da condenada para que comparecesse à audiência admonitória, intimações que restaram infrutíferas (fls. 62/63 e 88/89). Por mais uma vez, visando localizar o endereço da sentenciada, o juízo determinou a pesquisa junto aos sistemas SIEL, INFOJUD e Portal JUD (fl. 74/78), respostas que, mais uma vez, não apresentaram endereço diverso do constante nos autos. Por fim, realizou-se a intimação por edital da sentenciada para que comparecesse à audiência admonitória (fl. 102), audiência da qual a condenada não compareceu (fl. 115). Assim, diante da impossibilidade de localização da ora recorrente, o Juízo determinou a conversão provisória das penas restritivas de direitos por pena privativa de liberdade, suspendendo cautelarmente a execução do regime aberto fixado em sentença (fls. 93/95). Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 4 Nos termos do artigo 181, §§ 1º e , da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84): "Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; (...) § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a e e, do § 1º, deste artigo." Verifica-se na sentença que a pena privativa de liberdade fora substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem comunicar o Juízo). Assim, conforme o dispositivo supracitado, as penas restritivas de direitos serão convertidas em pena privativa de liberdade quando o condenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital, exatamente como ocorre no caso vertente. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - 1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA PENA - 2. DETRAÇÃO PENAL, COM O RECONHECIMENTO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - 3. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONDENADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, BEM COMO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é possível a substituição da modalidade da pena restritiva de direitos que foi aplicada ao recorrente, sendo somente admissível ajustar- se a forma que o mesmo cumprirá a pena restritiva de prestação Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 5 de serviços à comunidade, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, sendo que tal modalidade de pena somente poderá ser modificada em revisão criminal. 2. Ainda que tenham sido deferidas medidas de proteção em favor da vítima, e as mesmas não tenham sido descumpridas pelo sentenciado, não importam em reconhecimento do cumprimento da pena por parte deste, não havendo que se falar em detração penal. 3. Tendo sido designadas duas audiências para que o sentenciado pudesse dar início ao cumprimento de sua pena e exercer o contraditório, justificando sua ausência, estando atualmente em local incerto e não sabido, está escorreita a decisão acerca da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, haja vista que o sentenciado sequer deu início ao cumprimento da pena e se manteve inerte às intimações para comparecer às audiências designadas em primeira instância, inexistindo ilegalidade a ser sanada. (TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1573246-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 20.04.2017) RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONDENADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS - CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. Frustrado o cumprimento da pena, bem como a realização de audiência de justificação por não ter sido o condenado localizado no endereço indicado, apesar de inúmeras tentativas frustradas, justifica-se a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 181, parágrafo 1º, alínea a, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1607613-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 02.03.2017) E mais, a decisão ora guerreada converteu provisoriamente as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, suspendendo cautelarmente a execução do regime aberto, justamente para possibilitar a oitiva da reeducanda antes de eventual conversão definitiva. Assim, não há que se falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, inexistindo qualquer irregularidade, deve ser mantida a decisão agravada. - Dos Honorários Advocatícios Por fim, há que se acolher o pedido para fixação de honorários ao Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 6 defensor dativo do recorrente em razão de sua atuação em 2º grau de jurisdição. Há que se ressaltar que diante da omissão da lei processual penal, os honorários advocatícios são arbitrados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação processual civil, não se aplicando a tabela sugerida pela seccional da OAB, posto que, conforme vem decidindo esta Câmara, a defesa de pessoas carentes não pode ser equiparada à contratação de advogado constituído por cliente particular. Nesse sentido: "O Magistrado arbitra os honorários advocatícios de acordo com os critérios estabelecidos na legislação processual civil, diante da omissão da lei processual penal, não se aplicando a tabela sugerida pela seccional da OAB, prevista na parte final do § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, posto que a defesa de pessoas carentes não pode ser equiparada à contratação de advogado constituído por cliente particular." (TJPR - 4ª C.Criminal - AC XXXXX-2 - Paranaguá - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 23.05.2013) (grifos) Assim, fixo os honorários advocatícios em 2º grau de jurisdição no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor do Defensor Dativo DR. ALDECI SANDRO PIEROG ­ OAB/PR 63.302, o qual foi nomeado apenas para a apresentação das inclusas razões de recurso de agravo em execução. III ­ DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, com deferimento de fixação de honorários advocatícios ao Defensor Nomeado, nos termos do voto do Relator. A Sessão foi presidida pelo Desembargador José Carlos Dalacqua. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Desembargadores Laertes Ferreira Gomes e Luís Carlos Xavier. Curitiba, 09 de novembro de 2017. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
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