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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº
XXXXX-45.2015.8.16.0071, DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA/PR
APELANTES: JOÃO LUIZ RODRIGUES
JACOBSEN E LOURDES DE
FÁTIMA PACHECO JACOBSEN
APELADOS: NADIR FRAIGT GONÇALVES E
ROSELINA APARECIDA
FRAIGT DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON
DE MEDEIROS NOGUEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADA
PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU.
IRRELEVÂNCIA. POSSE EXERCIDA PELOS
REQUERENTES POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS
DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E
COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível nº XXXXX-45.2015.8.16.0071, da Vara Cível da
Comarca de Clevelândia/PR, em que são apelantes JOÃO LUIZ
RODRIGUES JACOBSEN E LOURDES DE FÁTIMA PACHECO JACOBSEN e
apelados NADIR FRAIGT GONÇALVES E ROSELINA APARECIDA FRAIGT
DA SILVA.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível
interposto em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Gabriel
Ribeiro de Souza Lima, nos autos nº XXXXX-45.2015.8.16.0071 (mov.
198.1) de ação de usucapião ajuizada com base no art. 1.238 do Código
Civil, que julgou procedente o pedido constante na inicial formulado
pelos autores Nadir Fraigt Gonçalves e Roselina Aparecida Fraigt da
Silva para reconhecer o domínio por parte destes da área descrita na
inicial, bem como condenou os réus João Luiz Rodrigues Jacobsen e
Lourdes de Fátima Pacheco Jacobsen ao pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa.
Da sentença apelam os requeridos sustentam
que adquiriram a área usucapienda em razão da partilha do inventário
do de cujus Domingos Carneiro Pacheco; que, desde o primeiro
momento, o referido imóvel foi reivindicado pelos apelantes, há muito
tempo atrás, e em várias oportunidades, fato este que afasta a posse
mansa e pacífica alegada pelos apelados; que o imóvel, objeto da
presente ação de usucapião, é de legítima propriedade dos recorrentes
conforme faz prova a matrícula do bem, juntada pelos próprios autores;
que trouxeram aos autos comprovantes do pagamento do Imposto
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Predial Territorial Urbano (IPTU), desde o ano de 1996, conforme faz
prova a certidão emitida pela Prefeitura Municipal, onde anualmente é
adimplido o débito tributário municipal pelos apelantes de forma
rigorosa; que o imóvel estava em fase de negociação entre as partes
desde 2002/2004; que os contratos de compra e venda colacionados
aos autos não possuem nenhuma validade jurídica, pois trata-se de
contratos efetuados por terceiras pessoas sem relação alguma com o
referido imóvel; que os apelados não possuem animus domini, pois
tinham pleno conhecimento de que o imóvel pertence aos apelantes;
que deixou claro em audiência ter realizado várias interpelações
verbais aos autores durante as construções efetuadas por estes no
imóvel em litígio; que os apelantes conseguiram junto à prefeitura
municipal o extrato do imóvel que o Sr. Nadir (apelado) estava dando
em troca do imóvel do requerido com as respectivas datas, conforme
consta no evento 48.5 (sic), onde evidencia-se que o imóvel pertencia
ao Sr. Nadir, com a descrição BAR DO NADIR e que posteriormente foi
transferido ao apelante; que resta comprovado nestes autos e
evidenciado durante a instrução que houve realmente a reivindicação
da propriedade por parte dos apelantes isso no ano de 2004, bem como
ficou demonstrado que houve várias tentativas de negociação e
diversas interpelações em face dos apelados; que na realidade os
autores tinham mera permissão de uso (contrato de comodato verbal);
que a partir de 2004 houve interrupção da posse, data onde os
apelantes reivindicaram a propriedade; que os fatos articulados na
peça inicial em momento algum dizem respeito a verdade dos fatos,
razão pela qual os autores devem ser condenados a pagar multa por
litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso
com a consequente reforma da sentença e dos ônus sucumbenciais.
(Mov. 215.1)
4

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo
interposto. (Mov. 230.1 e Mov. 234.1)
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de
Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no
presente feito. (Mov. 10.1)
É o relatório.

II- VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade,
o recurso é de ser conhecido.
Trata-se de ação de usucapião fundada no
artigo 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária) de imóvel
situado na Rua Santa Teresinha, 337, denominado como “Lote de
terreno número cinco B, (5-B), da quadra número vinte (20), da 1ª
(Primeira Zona)”, localizado na Cidade de Clevelândia, Estado do
Paraná, objeto da Matrícula número 6.003, do Cartório de Registro Geral
de Imóveis da mencionada Comarca, com a área superficial de 600,00
m2 (seiscentos metros quadrados), em que os autores aduzem terem
adquirido através do “contrato particular mútuo de compromisso de
compra e venda”, do senhor Jairo Farias Borba, em data de 08 de março
de 1996, oportunidade em que tomaram posse do referido imóvel.
Alegam, ainda, os requerentes que possuem a
posse do imóvel usucapiendo de maneira mansa, pacífica e ininterrupta
há mais de mais de dezenove (19) anos, destacando a inexistência de
ações cíveis ou possessórias tramitando na comarca em nome dos
possuidores do imóvel.
Pois bem.
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A usucapião extraordinária é disciplinada no
artigo 1.238 do Código Civil. Confira-se a sua redação:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o registro no Cartório
de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.”

Como se vê, os requisitos são posse de quinze
anos, com possibilidade de redução para dez anos na forma do
parágrafo único de referido dispositivo legal, e posse exercida com
ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. A Lei não exige
os requisitos de justo título e da boa-fé, apenas posse e tempo.
Em outras palavras, para o reconhecimento da
usucapião extraordinária estão dispensados os requisitos do justo título
e da boa-fé, contudo a posse deve ser exercida com ânimo de dono
(que o usucapiente possua o imóvel “como se fosse seu”), de forma
contínua (ininterrupta), e de maneira mansa e pacífica (sem oposição).
In casu, a controvérsia recursal gira em torno se
houve ou não a interrupção da posse apta a afastar a prescrição
aquisitiva.
Note-se que a interrupção da posse exige a
comprovação de um ato de contraposição do próprio proprietário, ou
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seja, de uma manifestação concreta (ato jurídico material) de sua
indignação com a posse do usucapiente, seja por notificação,
interpelação ou outras medidas processuais que interrompam a
caracterização de prescrição aquisitiva do possuidor e influenciem na
demonstração de oposição.
Nesse aspecto, vale reproduzir os argumentos
expendidos pelo juízo de origem a respeito do exercício de posse mansa
e pacífica exercida pelos autores. Vejamos:

“[...]
A controvérsia cinge-se, todavia, ao exercício de
posse mansa e pacífica.
Ao que alegam os proprietários registrais,
houveram negociações com os autores para a
transferência do bem, uma vez que reconheceriam
a propriedade. De acordo com o que consta da
contestação, as primeiras negociações surgiram no
ano de 2002, sendo que no ano de 2012
procuraram advogado para formalizar o negócio.
Algumas testemunhas ouvidas indicaram ciência
quanto à existência de tratativas entre as partes
para regularizar ou transferir a propriedade aos
autores.
Foi o que alegou a testemunha Neivo Domingos
Pagliosa (mov. 172.17), ao mencionar:

Que conhece o imóvel; que mora perto; que mora
lá desde 91; que não sabe quem estava na posse
do imóvel antes de Nadir; que não sabe o que
tinha no imóvel; que o mercado está lá desde que
se lembra; que em 2002 ficou a par dessa situação
porque foi funcionário de João Luís, o qual lhe
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contou sobre o imóvel; que o imóvel era dele e
Nadir estava morando ali; que ele chegou a
comentar que estavam tentando negociar mas não
entrou em mais detalhes; que o que João Luís teria
comentado que teriam feito um acordo ou coisa
parecida, entre 2002 e 2004; que a propriedade
seria dele; que é fiscal de tributos atualmente;
que entrega os carnês para quem vai lá retirar;
que João Luís retira tudo o que está no nome dele;
que não sabe se Nadir recolhe tributos sobre esse
imóvel; que se não se engana João Luís comentou
que estavam fazendo um acerto com relação ao
terreno, que era entre Nadir e João Luís; que é
vizinho dali desde 91; que não sabe dizer se
alguém reclamou a posse; que por ser vizinho,
nunca soube; que João Luís comentou que o
terreno que era dele e estavam negociando; que
não sabe se João Luís exerceu posse no local.
Grifei.

Ocorre que, apesar da testemunha ter corroborado
a versão dos réus no sentido de tentativas de
negociação à transferência do imóvel, a existência
dessas eventuais negociatas não descaracterizam o
preenchimento dos requisitos da usucapião no que
tange ao exercício da posse mansa e ininterrupta.
Isso porque se trataram de meras negociações,
verbais, sem prova documental de qualquer
oposição ao exercício da posse pelos autores, a ser
contestada pelos réus.
Veja-se que as partes indicam e as testemunhas
corroboram que durante os mais de vinte anos em
que os autores exercem a posse sobre o imóvel,
houve a melhoria de casa de madeira nos fundos do
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imóvel, transformando-a em alvenaria, e, como se
não bastasse, houve a construção de galpão que
serve de mercado, comércio dos autores. Mesmo
diante da construção de tamanhas benfeitorias e
exercício de comércio pelos autores, não houve
oposição pelos réus de forma devidamente
reconhecida em direito: fosse por notificação
extrajudicial, interpelação, ou ajuizamento de
qualquer espécie de ação que pudesse demonstrar
de forma cabal a oposição à posse exercida pelos
autores.” (Mov. 198.1) – Destaquei.

De fato, a prova produzida nos autos não
demonstrou qualquer forma de oposição reconhecida em direito à
posse exercida pelos autores. Na realidade, o que se extrai do caderno
processual é o exercício do poder fático por parte dos apelados sobre o
imóvel por mais de 20 (vinte anos), fato este inclusive reconhecido em
audiência pelo apelante João Luís Rodrigues Jacobsen por ocasião de
seu depoimento pessoal (vide, mov. 172.12).
A propósito do tema, esta Colenda Câmara já
decidiu:
“Somente a oposição eficaz, por meio de ato judicial
que altere o exercício fático dos poderes inerentes
ao domínio, pode interromper o lapso temporal e
tornar precária a posse.” (TJPR - 17ª C.Cível -
XXXXX-40.2006.8.16.0083 - Francisco Beltrão -
Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.08.2018)

Nem mesmo a aventada permissão de uso
socorre a pretensão dos recorrentes, pois a parte ré não se desincumbiu
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de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Aliás, não se mostra crível que supostas
“negociações” envolvendo o imóvel usucapiendo desde 2002 sejam
tidas como “contrato de comodato verbal”, diante da ausência de
comprovação de que houve transmissão da posse por ato de mera
permissão do (s) antigo (s) proprietário (s), tanto que o “contrato
particular mútuo de compromisso de compra e venda” (mov. 1.4)
celebrado entre Nadir Fraigt Gonçalves e Jairo Farias Borba em
08/03/1996 é questionado pelos réus-apelantes apenas no presente
feito, diga-se de passagem.
Embora os recorrentes tenham efetuado o
pagamento de tributos referentes ao imóvel em testilha, tal fato não
tem o condão de desconstituir a posse “ad usucapionem”. Nesse
sentido, confira-se o seguinte precedente deste Colegiado:

AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉUS QUE PAGAVAM O IPTU
SOBRE O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO
TORNA A POSSE DOS AUTORES VIOLENTA OU
DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL
QUE OBRIGUE AQUELE QUE ALMEJA A USUCAPIÃO A
PAGAR OS IMPOSTOS QUE RECAEM SOBRE O
IMÓVEL. AUTORES QUE TERIAM ENGANADO OS
RÉUS E ATUADO EM MÁ-FÉ. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CCB) QUE NÃO
EXIGE A BOA-FÉ. FATO TAMBÉM IRRELEVANTE.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível -
XXXXX-90.2011.8.16.0174 - União da Vitória -
10

Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J.
06.07.2018)

Desta forma, vislumbra-se que a manutenção
da sentença é medida que se impõe.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e
desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária
estabelecida na sentença em 2% (dois por cento), em atenção ao
disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

III- DISPOSITIVO

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

A sessão de julgamento foi presidida pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Lauri Caetano da Silva, com
voto, tendo dela participado o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau,
Francisco Carlos Jorge, que acompanharam o voto do relator.

Curitiba, 17 de abril de 2019

Des. Ramon de Medeiros Nogueira
Relator 17
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/919024161/inteiro-teor-919024165

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